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sábado, 7 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESA DE ONIBUS CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NAO PARAR AO SINAL DE ESTUDANTE


Dano moral
Empresa de ônibus indenizará aluno por não atender a sinal de parada

sexta-feira, 6/9/2013
Fonte: Migalhas.com


A 17ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um estudante da rede pública municipal que frequentemente chegava atrasado à escola porque os ônibus da empresa não atendiam ao seu sinal de parada.

Nos autos, estão relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor, bem como a tentativa de sua mãe em resolver a situação contatando a empresa pela internet. A empresa contestou as alegações, por suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.

Em sua decisão, o desembargador relator, Elton Martinez Carvalho Leme, afirma que "é notória a dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de parada, acarretando os danos reclamados".

O desembargador salienta que mesmo que "não haja prova a cabal da reiterada conduta indevida da ré, deve-se ter em mente que o conjunto de indícios trazido pelo autor, tais como os números dos ônibus e respectivos horários e a conversa realizada através do site da empresa, aliado às máximas da experiência comum, observando-se o que ordinariamente acontece, permitem concluir pela veracidade das alegações do autor", conforme o art. 335, do CPC.

Ao afirmar que o transporte de alunos da rede pública à escola é garantido pelo art. 208, VII, da CF, o desembargador ressaltou que "a falha na prestação do serviço verificada é grave e extremamente reprovável, pois dificulta o acesso de crianças carentes de recursos à educação".

De acordo com o relator, o dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam.

domingo, 10 de julho de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: OBRIGAÇAO DE PENSIONAMENTO SUPLEMENTAR DE AVÓS

10/07/2011 - Superior Tribunal de Justiça

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária
Existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.


Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa