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sábado, 26 de outubro de 2013

DIREITO CONSUMIDOR: MONTADORA DE AUTOMÓVEIS É RESPONSABILIZADA PELA NÃO ENTREGA

25/10/2013 - 07h46

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. 

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. 

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa / STJ 

sábado, 20 de julho de 2013

JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE: QUE SEJAM BEM VINDOS POR MUNDO MAIS JUSTO, SOLIDÁRIO E FRATERNO


Neste final do mes de julho nossa Cidade do Rio de Janeiro tem vivido a expectativa, e já os primeiros movimentos da Jornada Mundial da Juventude, organizada pelos católicos.


Independente do credo de cada um, o importante é que as pessoas se encontrem por um mundo mais justo, solidário, fraterno, e sobretudo sem preconceitos.

Pelas ruas já avistamos muitos jovens sorridentes, alegria própria da idade, que contagia ao mais sisudo dos passantes. 

Mochilas nas costas, malas de rodinhas, alarido forte, cançoes e muitas saudaçoes entre estranhos.

Aliás, seria interessante que, mesmo de credos diferentes, outros jovens aproveitassem para se encontrar, irmanados por um único objetivo: a fraternidade entre os povos.

Muito bom!

Que o clima festivo de amizade despojada de preconceitos inúteis, frutifique, para o bem de toda sociedade e do mundo. 

Bem vindos todos!

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

21/01/2013 - 17:47 | Fonte: TJRJ
TJRJ tem três novas súmulas

O Órgão Especial aprovou, por unanimidade, na sessão desta segunda-feira, dia 21, três novas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Rio. Os verbetes, que já eram enunciados seguidos pelos magistrados do Judiciário fluminense, foram apresentados pelo desembargador Nildson Araújo da Cruz ao colegiado.


A primeira súmula tem a seguinte redação:
 “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”; 

a segunda garante que “é indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”;

a terceira súmula explicita que “na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.

O desembargador Nildson Araújo apresentou pesquisa elaborada por seu gabinete, realizada através do site do TJRJ, para justificar a aprovação das súmulas. “A pesquisa mostrou que as Câmaras Cíveis já vinham seguindo os enunciados. Fiz apenas algumas alterações”, explicou o magistrado.

Fonte: AmbitoJuridico.com.br


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA POR MORTE DE FILHO

Hospital Copa D'or terá que indenizar família por morte de criança

Notícia publicada em 16/01/2013 16:00

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o hospital Copa D’Or a indenizar em R$ 360 mil, por danos morais, o pai e a irmã de um menino de quatro anos. Em virtude da troca da medicação prescrita, a criança, que tratava de um tumor no globo ocular, morreu.

O pai da vítima, que é médico, relatou na ação ter notado no filho, então com dois anos de idade, um brilho diferente no olho esquerdo, que posteriormente foi diagnosticado como retinoblastoma (tumor maligno na retina). De acordo com o pai, autor da ação, após consultas e tratamentos em diversos especialistas, que chegaram a sugerir a retirada do globo ocular do menor, o tumor regrediu, e a médica que o acompanhava recomendou que ele fosse ao exterior para tentar um novo tratamento.

Segundo ainda o pai da criança, como não havia possibilidade de realização da viagem, decidiu-se por um novo ciclo de quimioterapia. Ele foi internado no hospital réu, e a prescrição do medicamento foi entregue à farmácia, que a remeteu ao laboratório contratado para manipulação. Após o início da quimioterapia, o menino começou a ter reações como vômito, dores abdominais e diarréia, levantando a suspeita de que tivesse ocorrido a troca da medicação prescrita; o que foi confirmado posteriormente, tendo a alteração o levado a óbito por insuficiência hepática.

O Copa D’Or, para se eximir de culpa, tentou alegar que o erro ocorreu no envio equivocado do medicamento pelo laboratório. Porém, para o desembargador relator, Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, esse argumento não merece prosperar, pois ao escolher trabalhar com determinado laboratório ambos se apresentaram no mercado como parceiros e a atividade desempenhada por um, facilita a do outro, confirmando o trabalho mútuo.

“Ao escolher trabalhar em parceria com o laboratório PRONEP o réu postou-se no mercado de consumo juntamente com o parceiro, em caráter de mutualismo e cooperação, de forma que a atividade desempenhada por uma facilita a atividade exercida pelo outro, possibilitando auferirem o lucro, o que reforça a solidariedade entre estes, habilitando o consumidor a demandar em face de quaisquer deles, sendo certo que qualquer objeção entre o hospital e seu parceiro empresarial não pode ser oposta ao consumidor, que contratou os serviços do hospital. Por tal razão, resplandece a falha do serviço, que ocasionou o dano que ceifou a vida do menor, aos quatro anos de idade, não merecendo guarida o inconformismo do réu”, relatou o magistrado na decisão.

Nº do processo: 0109131-24.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro