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sábado, 8 de dezembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: PRAZO E SITUAÇAO DIFERENCIADA NA DEVOLUÇAO DE COMPRAS EFETUADAS VIA INTERNET

Estamos no mês de dezembro, período privilegiado de compras e consumo, vinculado principalmente às festas natalinas e de final de ano.

Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.

O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.

Apenas para exemplificar, trazemos o artigo 49 que possibilita a devolução de produto ou serviço, em até 7 (sete) dias após recebimento no seu endereço, nos casos das transações efetuadas fora da loja ( via internet, correio ou telefone).

Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.

Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.

Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.

Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.

Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

domingo, 3 de junho de 2012

O USO EDUCADO E CIVILIZADO DA TELEFONIA MÓVEL


Janeiro de 1994. Através de uma publicação tive notícias de que o meu CPF havia sido sorteado pela TELERJ, Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro, depois privatizada e denominada TELEMAR, atualmente conhecida como OI.
Com o sorteio obteria o passaporte para o mundo da telefonia celular. Vibrei e fiquei ansioso pelo sensacional desconhecido que viria.
Até então, apenas conseguíamos utilizar um telefone celular “importado de Minas Gerais”, da denominada TELEMIG, o que custava uma fortuna para o uso mensal de locação, porque também não existiam disponíveis para venda.
Um ano depois, vendia a linha telefônica celular por um bom preço, porque não havia muita utilidade pessoal, principalmente porque poucos possuíam o sistema móvel, além do que, os custos mensais eram abusivos para os benefícios ofertados.
Hoje, os aparelhos são até gratuitos e, com certa graça, vejo pessoas de bicicletas, em carroças puxadas à cavalo, caminhando soltas nas ruas, nos automóveis, nos trens e metrôs, e até nas travessias marítimas, falando desbragadamente, sem medidas e, ainda como se estivesse dentro de seu escritório, na sala de sua casa, expondo a sua vida e particularidades, que muitos de nós não queremos nem desejamos saber.
Verdadeiros "BBB's" ambulantes, que tropeçam nas pessoas, são atropeladas, gritam nos ambientes públicos, alardeiam dentro dos trens, metrôs e outros espaços públicos, sem o mínimo de pudor ou respeito aos ouvidos dos demais.
Para alguns só vale o EU e EU QUERO, sem se importar com os demais.
Talvez não tenhamos apreendido, até pela falta de prática, como educar nossos filhos e a nós mesmos, da importância em respeitar o outro quando do uso da telefonia móvel. Privacidade é uma palavra que já revela para o que serve. E a exposição desregrada, mal educada, em decibéis que incomodam aos demais, não demonstra urbanidade no convívio social.
O equilíbrio entre a ansiedade de se comunicar com a velocidade de nosso tempo, no contraponto com o respeito aos ouvidos dos outros, talvez seja a chave.
É certo que até o início dos anos 90 não possuíamos telefonia móvel, mas isso não justifica a falta de educação com as pessoas ao nosso redor. O aprendizado virá com o tempo, mas seria bom que desde já cuidássemos em respeitar o outro.
Podemos exercitar gradativamente o respeito, o local e o momento adequado para receber ou encaminhar chamadas, certo de que tudo tem seu tempo. A agonia de estar conectado 24 horas, atendendo e respondendo em altos brados e incomodando os demais, talvez não seja o melhor caminho para uma vida saudável.
Que a nova era das telecomunicações se solidifique e traga mais benefícios. E isso é muito bom.
Simultaneamente, e na mesma medida, que aprendamos a utilizá-los de forma cordial, respeitosa e civilizada.