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domingo, 26 de maio de 2013

DECISÃO

Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando

A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.
No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc
Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato
O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO: PREVENÇAO CONTRA FRAUDES PROCESSUAIS

TJRJ implanta medidas para evitar fraudes em processos judiciais

Notícia publicada em 21/11/2011 17:53

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio aprovaram nesta segunda-feira, dia 21, as medidas sugeridas pelo grupo de trabalho criado em outubro último no âmbito do Judiciário fluminense para verificar fraudes em processos de indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dentre as medidas, que terão implementação imediata, estão: a reunião de processos e recursos da mesma parte com mais de uma inscrição em cadastro perante o mesmo juiz ou mesmo desembargador; exigência de apresentação nas petições iniciais do comprovante de residência do autor da ação; permissão para, em qualquer tempo, o litigante ser inquirido por juiz ou desembargador acerca dos fatos da causa; extinção dos processos em que seja comprovada a contratação de advogado pelo consumidor.

Segundo o desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, que participou do grupo de trabalho, as fraudes mais freqüentes foram: falsificação de documentos de inscrição em cadastro restritivo de crédito; desconhecimento dos consumidores do ajuizamento de várias ações em seu nome; falsificação das assinaturas dos consumidores nas procurações que deram ensejo à propositura das ações. “Também se verificou, em alguns casos, que o consumidor contratava com o advogado o requerimento de cancelamento da inscrição do seu nome perante o SPC, SERASA ou CDL e, sem ele saber, era requerida indenização por dano moral, cujo valor ele jamais receberia”, disse o magistrado.

O desembargador informou ainda que todos os documentos referentes às fraudes constatadas foram encaminhados, em 7 de novembro último, ao procurador geral da Justiça, Claudio Soares Lopes, e ao presidente da OAB/RJ, Wadih Nemer Damous Filho, no dia 16. “Enviamos o material aos órgãos competentes, uma vez que ao Judiciário não cabe ajuizar ações penais, e também não dispõe de poder para punir advogados no âmbito disciplinar”, explicou.


O magistrado também esclareceu que alguns resultados foram obtidos, já que o número de processos de negativação diminuiu consideravelmente após a criação do grupo de trabalho. Outro resultado foia decretação de prisão preventiva de quatro pessoas envolvidas nos atos ilícitos.

“O Judiciário espera a punição exemplar destes advogados, por considerar que eles traíram a confiança que lhes foi depositada pela lei. A punição também é devida para não enfraquecer uma conquista obtida pelos advogados: desburocratização e simplificação dos procedimentos, que exigem seriedade na sua utilização”, afirmou o desembargador.

A Corregedoria Geral da Justiça será responsável pela reunião dos processos na primeira instância; enquanto na 2ª instância, a incumbência será da 1ª Vice-Presidência do TJ, que é responsável pela distribuição dos recursos cíveis.