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terça-feira, 22 de janeiro de 2019
domingo, 10 de março de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: OUTRO BANCO CONDENADO POR ATRASO NO ATENDIMENTO
Banco terá que indenizar cliente que ficou 1h20 na fila
Notícia publicada em 08/03/2013 19:46
O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, Cristiane Adriana dos Santos Dias, foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar uma hora e vinte minutos para pagar uma conta.
A atendente do banco disse à autora da ação que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. Na sentença, o juiz classificou a atitude como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”. Segundo ele, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras.
A lei no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”.
O segundo vício, de acordo com a sentença, diz respeito ao tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum. Ficando caracterizado que o banco violou a legislação municipal e estadual.
A Lei Estadual (nº 4.223/2003) permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos. Já a Lei Municipal (nº 800/98) permite 30 minutos. A primeira cria exceção para os dias anteriores e posteriores a feriados, estendendo o prazo para 30 minutos; ao passo que a segunda fixa prazo excepcional de 45 minutos, para as mesmas hipóteses.
“Os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade. Inaceitável!!!”, escreveu o juiz Carlos Manuel Barros do Souto.
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
BRASIL: CONSTRUTORA CONDENADA POR ENTREGA DE IMOVEL FORA DO PRAZO
Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel
Notícia publicada em 17/01/2013 15:02
A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.
A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.
“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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