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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

BRASIL: CUSTO DAS TARIFAS BANCÁRIAS


19 Ago 2013

Pesquisa do Idec revela que apesar dos anúncios de redução, as tarifas bancárias sofreram reajustes de até 83% nos últimos 5 anos

De acordo com o estudo, o pacote elaborado com base nos dez serviços mais utilizados pelos consumidores apresentou reajustes que chegam a 36%

O Idec avaliou as tarifas avulsas cobradas pelos seis maiores bancos do País, com mais de um milhão de clientes, que juntos respondem por cerca de 70% das operações de crédito no Brasil (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander). A variação de custo da “concessão de adiantamento” chegou a 83%, na comparação entre 2008 e 2013, um aumento acima da inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para o período, que acumulou alta de 32,34%.
“Na avaliação do comportamento dos preços dos serviços bancários no período de cinco anos, os bancos promoveram reduções de serviços avulsos no último ano. No entanto, há uma compensação desta redução em serviços relacionados ao crédito, os quais não constam em pacotes de serviços ofertados pelos bancos”, alerta a economista do Idec responsável pelo estudo, Ione Amorim.
Com base em dados de extratos bancários fornecidos por voluntários, os serviços avulsos são utilizados pela maioria dos consumidores e respondem por 38% dos gastos com tarifas. A tarifa que gerou o maior desembolso de caixa dos consumidores foi a de concessão de adiantamento ao depositante (R$ 51,80 – Santander). E o serviço com maior frequência de uso entre os avulsos foi a transferência de operações de DOC (Documento de Crédito), a maioria no canal eletrônico. “É importante lembrar que a cobrança pelo saldo descoberto pode ser vilã na vida do consumidor distraído ou com dificuldade de equilibrar o saldo bancário. A cobrança ocorre sem aviso e uma vez por mês, independente do valor descoberto”, explica a economista.
Pacote referencial
Na avaliação do extrato anual de tarifas apresentado pelos voluntários, foram selecionadas as dez tarifas avulsas mais utilizadas em 2012 para compor um pacote referencial de tarifas avulsas, que fosse comparável entre todos os bancos. As dez tarifas identificadas nos extratos dos voluntários e selecionadas para a composição do pacote referencial foram: Tarifa para emissão da segunda vida do cartão de débito; exclusão do cadastro de emitentes de cheques sem fundos; fornecimento de folhas avulsas de cheque; saque em terminal eletrônico; extrato mensal presencial; extrato mensal em terminal eletrônico; Transferência DOC/TED presencial; DOC/TED em terminal eletrônico e internet.
O total das tarifas dos serviços avulsas foi comparado aos valores praticados em maio de 2008, o resultado indicou que apesar da redução dos preços de várias tarifas, o pacote referencial apresentou um reajuste entre 13% e 36%. Essa variação é provocada pelo elevado reajuste que a tarifa para concessão de adiantamento ao depositante sofreu (entre 43% e 83%). Para medir o impacto dos reajustes, foi calculada a inflação acumulada no período.
Em 2013, o pacote referencial da Caixa apresenta o menor valor R$ 98,70 e apresentou a correção de 13%, enquanto o HSBC possui o pacote referencial com maior valor R$ 143,91 e variação de 21%. A maior variação de preço no período ficou com o pacote referencial do Bradesco com reajuste de 36%.
A variação de preços entre os principais bancos apresenta equilíbrio em duas tarifas: saque em terminal eletrônico de 10% (R$ 2,00 para R$ 2,20) e DOC/TED presencial 12%(12,85 e R$ 14,40) e a maior variação  82%(Exclusão de cadastro de cheque R$ 28,50 para R$ 51,90) e 84% (Extrato Presencial R$ 2,00 para R$ 3,22). A composição do pacote referencial por banco também apresenta uma variação de 43% (Caixa R$ 98,70 e HSBC 143,91).
Como foi feita a pesquisa
Para avaliar o resultado da movimentação da oferta de serviços e preços de tarifas no período, foram selecionadas as tabelas de serviços bancários para pessoas físicas nos sites dos bancos com vigência a partir de maio de 2013. As informações referentes ao ano de 2008 foram obtidas a partir de dados disponíveis em arquivos do Idec.
Foram avaliadas as variações de preço das tarifas avulsas e de pacotes entre 2008 e 2013 e o resultado foi comparado à inflação acumulada no mesmo período. O critério de seleção das tarifas foi a partir dos dados disponíveis nos extratos anuais de tarifas no exercício de 2012 obtido pelo extrato fornecido por 26 voluntários (32 extratos disponibilizados e três contas salários sem movimentação).
Contexto
No ano que a regulamentação da cobrança dos serviços bancários completa cinco anos - em 2008 o CMN (Conselho Monetário Nacional) e o Banco Central padronizaram a cobrança dos serviços bancários através da resolução nº 3.518/07 e nº 3.919/10, o Idec faz um balanço para demonstrar como têm evoluído essas cobranças. “O que se pode afirmar é que apesar da regulamentação, os bancos continuam encontrando brechas para aumentar a receita com a cobrança de serviços bancários”, ressalta Ione.
Enquanto cresce a quantidade de pacotes nos bancos, crescem as reclamações e também a receita dos bancos. O gasto médio por conta com garantias do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) cresceu 53%, entre 2008 e 2012, enquanto a carteira de conta obteve o crescimento de 30% e as receitas com tarifas 131%.
Em recente pesquisa divulgada pelo Idec, os pacotes bancários tiveram aumentos de 79% acima da inflação e, avaliando as tarifas avulsas, os reajustes apontam reajuste médio acima de 70%, mais que o dobro da inflação.

Fonte: IDEC

segunda-feira, 6 de maio de 2013

PLANOS DE SAÚDE: PARAMETRO DO STJ É DE 10 A 32 MIL REAIS


06/05/2013 - 08h56   DECISÃO

Reduzida indenização a paciente que teve cirurgia adiada por recusa do plano a pagar materiais
A capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar seu enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde.

A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça alagoano fixou a reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.

Parâmetros

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, segundo ela, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima.

No caso julgado, a ministra ressaltou que a conduta da administradora do plano é especialmente reprovável porque o valor dos materiais, R$ 4,6 mil, não seria absurdo à primeira vista. Além disso, a vítima contribuía com o plano havia longo tempo, e mesmo assim a cirurgia só foi realizada após determinação judicial.

Para a ministra, as peculiaridades do caso, somadas à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da sanção, justificam a indenização no patamar de R$ 20 mil. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

BRASIL: CONSTRUTORA CONDENADA POR ENTREGA DE IMOVEL FORA DO PRAZO

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

Notícia publicada em 17/01/2013 15:02

A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 18 de outubro de 2011

BRASIL: STJ CONFIRMA OPÇAO DO CONSUMIDOR QUANDO PRODUTO DEFEITUOSO



Relevante ressaltar que sempre é opçao do consumidor a troca, abatimento do valor pelo defeito, ou devoluçao do valor pago.
Está na Lei, e conforme decisao abaixo, nem mesmo o Judiciário pode decidir de forma contrária ao pedido formulado.

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DECISÃO STJ14/10/2011 - 12h59

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.


O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.


Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.


Julgamento ultra petita 
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.


O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.


Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.


Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJRJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS SETEMBRO 2011


Consulta às Empresas Mais Acionadas

O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Setembro de 2011constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes
Última atualização: 01/10/2011 00:23
EmpresaQuant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)2670
BANCO SANTANDER BANESPA S/A2022
BANCO ITAU S A1603
BANCO ITAUCARD S. A.1505
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A)1502
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A1379
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A1146
BANCO BRADESCO S/A1105
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)1087
BV FINANCEIRA S/A931
VIVO S/A916
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)909
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)842
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA823
BANCO DO BRASIL S/A641
TIM CELULAR S.A607
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA604
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO549
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE511
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME354
BANCO PANAMERICANO S/A322
BANCO ABN AMRO REAL S.A.311
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA300
BANCO BMG S/A296
LOJAS AMERICANAS S/A279
UNIMED269
SKY BRASIL - SERVIÇOS LTDA - DIRECTV265
NET RIO LTDA260
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO231
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO223

terça-feira, 30 de agosto de 2011

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS

29/08/2011 - 09h04  DECISÃO - Superior Tribunal de Justiça

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa