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sábado, 20 de janeiro de 2018

Triplex do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do Juscelino Kubitschek

Em preliminar, expresso minha opinião, estritamente pessoal, com minhas antecipadas escusas àquelas pessoas, que de forma contrária, tem o direito de pensar.

Portanto, em reciproco agradeceria evitar discussões desnecessárias, até porque já formei minha convicção pessoal a respeito, depois de longo tempo acompanhando o assunto na minha perspectiva, e me sinto do dever de expressar aos amigos, mesmo admitindo a dialética discursiva.

No momento que se aproxima a data do julgamento em segunda instancia, do Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva, revejo publicação do Blog Mário Magalhães, de 15 de março de 2016, onde o autor traz a tona a história brasileira, para demonstrar caso semelhante de acusação que pesa atualmente contra o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acontecido durante o início do regime limitar, no ano de 1964.

Na ocasião Juscelino Kubitsheck é tratado como ladrão, sendo acusado pela ditadura e mídia de ser dono de um triplex em nome de amigo.

Não é mera coincidência, e sugere falta de criatividade nas atuais acusações, refletindo uma novela que se repete num enredo surreal.

Como dizem alguns amigos historiadores, o analfabetismo histórico e educacional de nosso povo, resultado das políticas governamentais de políticos inescrupulosos ao longo dos anos, faz criar uma massa populacional de autômatos, que não pensa, e apenas replica o que o poder dominante afirma como verdade absoluta.

Aliás, se ampliam as dúvidas do bom direito, inclusive pela criação da imagem e da pecha de "ladrão", para o acusado, na minha opinião não comprovada a exaustão, diferente de tantos outros casos, inclusive do atual Presidente em execício, que foi denunciado duas vezes, e impedido de ser processado por conivência do atual "Parlamento".

Também se analisarmos um pouco mais, ocorreram fatos inadmissíveis para uma democracia (grampo telefônico do telefone da Presidência divulgado aos quatro cantos do mundo, proibição de posse como Ministro, prisão coercitiva desnecessária, teatro de acusação de comando em organização criminosa em cadeia nacional televisiva), tudo isso alimentado diariamente pela mídia , que diga de passagem é concessão estatal.

Nesse quadro atual, paira sobre nossas cabeças a insegurança jurídica, com uma sofrível convicção de Juízo singular, com todas as vênias, sacramentada por afirmativa lamentável de um Presidente do próprio Tribunal que julgará o caso, alegando que a sentença seria irretocável, gerando dúvidas quanto a imparcialidade dos membros da Corte que julgará em 2º grau a ação.

Nessa fase perdi a perplexidade de tantos fatos grotescos, a meu ver, que tenho dúvidas se a convicção do Juízo ocorreu por provas ou simplesmente pela força midiática em pressionar um caminho único e árido de condenação, independente da inexistência de um conjunto probatório inequívoco.

Chego a acreditar numa farsa perpetrada pelas elites inescrupulosas, com a permissividade de uma população teleguiada pela mídia.

Que os julgadores tenham o bom senso e apliquem o verdadeiro e bom direito, para o bem da nação e todo o povo brasileiro.

Gritar apenas que é ladrão, como efeito manada e repetidor de cantilenas não me convence. E que prevaleça a Justiça!



Segue abaixo algumas manchetes da época:




segunda-feira, 29 de abril de 2013


Presidente do TJRJ firma parcerias para dar mais celeridade ao Judiciário fluminense
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/04/2013 18:09




A presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargadora Leila Mariano, assinou, nesta segunda-feira, dia 29, dois termos de cooperação técnica que visam dar maior celeridade e efetividade aos trâmites processuais na Justiça fluminense. O ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de justiça, também foi signatário dos acordos dos projetos “Presença do Juiz na Comarca” e de uma iniciativa-piloto para citação eletrônica em ações nos Juizados Especiais relativas a bancos, uma parceria realizada com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

“Através do projeto ‘Juiz na Comarca’, vamos fortalecer a missão institucional do Poder Judiciário, principalmente no interior, onde o juiz tem um peso político muito grande, sendo uma referência para o jurisdicionado”, destacou a presidente do TJRJ.

Em relação à citação eletrônica, a ideia, segundo a presidente Leila Mariano, é estender o projeto a outras empresas. “Esses pactos nacionais, como o que ora se fará com a Febraban, deverão se desdobrar no âmbito estadual com os diversos bancos que operam em nosso estado. Outros tantos deverão ser firmados com concessionárias, planos de saúde e com o poder público, buscando-se verdadeiros termos de conduta”, anunciou a presidente, citando que, apenas em 2012, foram gastos R$ 712.254,05 com a primeira citação, procedimento que será feito por meios eletrônicos, promovendo economia aos cofres públicos.

O ministro Francisco Falcão afirmou que as assinaturas dos convênios representam relevantes e positivas medidas em benefício do Judiciário e elogiou a magistratura fluminense. “Constatamos que os magistrados do Rio têm-se destacado pela eficiência e pelo zelo”, afirmou. Em relação ao projeto “Presença do Juiz na Comarca”, o ministro destacou que uma sociedade com juiz presente traz a sensação de segurança. “Ajuda a dissuadir a violência e promove a celeridade da Justiça”, ressaltou, destacando a realização de mutirões como meio de promover celeridade ao Judiciário, entre outras iniciativas. “Estou certo de que o exemplo deste estado será extensivo ao Brasil, mostrando que é possível responder aos anseios desta sociedade”, declarou. 

Participaram ainda da assinatura do termo do projeto “Presença do Juiz na Comarca” representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Defensoria Pública do Estado do Rio e do Ministério Público Estadual. Já o termo de cooperação técnica relativo à citação eletrônica dos Juizados contou com a participação de representantes das instituiçõ
es bancárias Banco do Brasil, HSBC, Bradesco, Itaú/Unibanco, Santander, Citibank e Banco Bonsucesso.


Conheça os projetos

O projeto “Presença do Juiz na Comarca”, que busca fortalecer a presença do juiz na localidade em que atua, principalmente no interior do estado, prevê a marcação de audiências de segunda a sexta-feira nas comarcas, além de mutirões para sua antecipação, reduzindo, assim, o tempo de duração dos processos. A iniciativa prevê o limite de 60 dias para a marcação de audiências. O Rio de Janeiro é o segundo estado a aderir ao projeto, que começou no ano passado, na Paraíba.

Já o projeto-piloto para citação eletrônica em ações dos Juizados Especiais abrangerá seis instituições bancárias (Bradesco, Itaú/Unibanco, Santander, Citibank, HSBC e Banco do Brasil) que concentram grande parte da demanda dessas serventias. O objetivo é trazer economia e agilidade ao trâmite processual. Segundo o projeto, deverá haver audiências concentradas em um mesmo período, facilitando o envio, pelos bancos, de representantes mais qualificados para negociar, visando a um número maior de conciliações. Esses representantes passarão por cursos de capacitação negocial promovidos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação. Atualmente, os Juizados Especiais Cíveis do estado contam com um acervo de 776.126 processos.

sábado, 26 de janeiro de 2013

O USO DA INTERNET POR MAGISTRADOS

Excelente Artigo e muito atual. Parabéns ao Douto Professor.
O Magistrado deve se pautar pela imparcialidade e ficar atento para evitar conclusoes ou "convencimentos" equivocados, ainda mais quando envolver questoes de perícia técnica.

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O uso da internet por magistrados
11 de janeiro de 2012


Por Luiz Guilherme Migliora| Valor Econômico

A internet se transformou em uma ferramenta de pesquisa e de facilidade acessível a muitos e de fácil manuseio. O problema é quando se transporta essa realidade para dentro do gabinete de um juiz. Ao se deparar com uma causa, é comum que o juiz tenha vontade de expandir a pesquisa regularmente realizada, mas desde há muito restrita aos alfarrábios de direito, representados pelos incontáveis repertórios de jurisprudência e pela enorme produção doutrinária. Diante da necessidade de buscar a verdade, por que não pode o juiz usar a internet para saber mais sobre os litigantes, os fatos relevantes ao litígio e mesmo os remédios legais aplicáveis a casos semelhantes em outros países?
A resposta a essa questão aparentemente trivial não é tão simples quanto pode parecer. O juiz deve buscar a verdade dos fatos e, com base no que dita a lei vigente, decidir a questão da forma mais justa possível. Como em qualquer conflito, há pelo menos duas versões dos fatos ou interpretações para uma mesma “verdade”. A partir desse debate, e só a partir dele, é esperada do juiz uma conclusão ou síntese que é o pressuposto do seu julgamento justo.
São as partes que definem os limites da controvérsia. Ninguém além do autor pode formular o pedido e alterá-lo dentro dos limites da lei. E apenas o réu pode apresentar a defesa e até mesmo deixar de contestar fatos trazidos pelo autor que, para efeitos do processo, passam a ser verdadeiros. O juiz deve se pautar por esses limites.
O juiz não deve buscar na internet fatos e esclarecimentos sobre um processo
O juiz não pode jamais se transformar em parte do processo, pois, ao fazê-lo, mesmo que em busca da verdade ou de um ideal de justiça, deixa inevitavelmente de ser, como se espera, inquestionavelmente imparcial. O juiz não pode nem deve se despir de sua toga e se aventurar na internet em busca de informações sobre as partes, a controvérsia e especialmente acerca de questões técnicas não jurídicas.
É plausível que um juiz consulte sítios de medicina ou engenharia em busca de informações a respeito de uma doença ou de um problema estrutural de engenharia objeto de litígios que ele deva decidir? Talvez a resposta a essa pergunta esteja em outra pergunta. Seria razoável que um médico ou um engenheiro consultasse a Revista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou o Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda sem o auxílio de um advogado na busca de solução para um problema jurídico que o aflige?
Juízes não devem recorrer à internet em busca de fatos que possam ser relevantes para a solução de litígios trazidos ao seu crivo. E para que o juiz possa chegar o mais próximo possível da verdade, fatos e versões devem ser sempre, sem exceção, devidamente testados sendo submetidos ao crivo, à crítica das partes. Esse exercício garante às partes o direto de se manifestar e de influenciar o convencimento do juiz. É do contraditório, da análise dos debates e provas produzidas que o juiz deve buscar e encontrar a sua verdade, a síntese que deduz uma decisão de mérito.
Ao juiz é vedado ir à internet em busca de fatos e esclarecimentos sobre um processo que deva ser por ele julgado. E, se apesar de ser-lhe vedado esse comportamento, for à internet em busca de evidências, o que juiz não pode de forma alguma fazer, é trazer da rede esses elementos de fato diretamente para a sua decisão ou se deixar influenciar pelo resultado de sua pesquisa, sem submetê-lo ao contraditório, ou seja, ao crivo das partes no processo. Somente elas têm condições de criticar as conclusões dessa irregular incursão do juiz na rede, contextualizá-las, trazer fatos novos que as desdigam ou confirmem, enfim, se manifestar amplamente sobre os fatos que podem influenciar o convencimento do juiz.
Não há aqui crítica à consulta à doutrina em formato digital, desde que, contudo, tal consulta se restrinja a questões de direito. Caso, contudo, a pesquisa do magistrado ingresse no campo das questões técnicas não afeitas à área do direito, deverão as partes, caso seja respeitado o contraditório, pedir que um perito no tema seja ouvido, já que o juiz não é perito senão em direito.
Em resumo e conclusão, os juízes tal e qual todos nós podem se socorrer da internet no desempenho de suas funções, desde que suas incursões fiquem limitadas às questões de direito. A investigação de questões fáticas cabe às partes, e de questões técnicas a peritos especializados nas matérias que forem relevantes. Independentemente de os juízes observarem os limites a que estão sujeitos nas suas atividades, eles devem sempre dar às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões dessas pesquisas, nos autos do processo, com prazo adequado, e requerer, se for o caso, a manifestação de um perito especializado no tema técnico.

Luiz Guilherme Migliora é professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro (Direito Rio) da Fundação Getulio Vargas e sócio de Veirano Advogados.

sábado, 22 de setembro de 2012

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALERTA SOBRE DECISOES QUE ABALAM A SEGURANÇA JURÍDICA



Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ


08/09/2012 - 15h58

A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em habeas corpus contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso, é nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis federais”, afirmou a ministra. 

A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de São Paulo fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, de quatro anos de reclusão.

Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam “conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico” na cidade. Ele se recusou expressamente a aplicar a súmula do STJ. 

“Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A liminar concedida pela ministra Laurita Vaz determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto, até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Quinta Turma. 

Fundamentação ilegal 

A ministra Laurita Vaz ressaltou que não se pode determinar o regime inicial fechado no caso. Ela considerou a fundamentação inidônea e ilegal, baseada apenas na opinião pessoal do julgador acerca da gravidade abstrata da conduta cometida. 

“Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, advertiu Laurita Vaz. 

A ministra esclareceu que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo STF – vinculantes ou não – está longe de significar um "engessamento" dos magistrados de instâncias inferiores. “O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição”, ponderou. 

Prejuízo para o Judiciário 

Para Laurita Vaz, com esse tipo de decisão, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel do STJ de unificar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, contribuem para o aumento da sobrecarga de processos na corte superior e promovem grande descrédito à atividade jurisdicional como um todo. 

“Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, concluiu a ministra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

sábado, 25 de agosto de 2012

TJRJ E MÉDICOS DISCUTEM SAÚDE PÚBLICA


Saúde pública: Judiciário e médicos discutem mecanismos para facilitar internações

Notícia publicada em 23/08/2012 16:22




O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, reuniu-se na manhã desta quinta-feira, dia 23, com o presidente do Sindicato dos Médicos do Rio, Jorge Sale Darze, juízes do Plantão Judiciário e médicos da Central Estadual de Regulação de Leitos a fim de discutir mecanismos para aprimorar o atendimento das pessoas que buscam, por intermédio do Judiciário, internação nos hospitais públicos do Rio.

De acordo com os médicos que atuam na Central, são registrados diariamente entre 100 a 120 solicitações de internação, mas só 20% dos casos são atendidos, em virtude da falta de leitos. Por outro lado, 80% do total de ações que chegam ao Plantão Judiciário do TJ do Rio trata-se de pedidos de internação na rede pública ou particular.

”Hoje, as pessoas apelam ao Judiciário para tudo. A situação é muito difícil. Nós temos que dialogar e encontrar uma solução. A troca de informação é excelente”, defendeu o presidente do TJ. O desembargador disse também que o interesse público deve prevalecer. “Temos que fazer o que for melhor para quem está precisando de assistência à saúde”, afirmou.

O presidente do TJ lembrou que, desde 2009, o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) atende aos jurisdicionados que entram com pedidos de medicamentos. O núcleo funciona interligado, em tempo real, com a Secretaria Estadual de Saúde, para a verificação imediata da listagem dos medicamentos disponíveis no estoque. Todas as Varas de Fazenda Pública da capital e as 20 Câmaras Cíveis do TJ contam com os serviços do NAT.

De acordo com Jorge Darze, os médicos não estão preparados para fazer escolhas. “O objetivo é atender a todos igualmente”, afirmou. Segundo ele, a situação do Rio na área da Saúde é um caos. “Nesta perspectiva, a solução é de longo prazo, mas a população tem direito à saúde”, destacou.

Em relação às liminares deferidas no Plantão Judiciário, a fim de garantir as internações, Darze disse que não há leitos e que os médicos não podem ser responsabilizados. “As liminares são justas e necessárias, mas da forma como está, nós não temos condições de cumpri-las. Os médicos da Central não têm ingerência para cumprir estas decisões”, ressaltou.
A pedido do presidente do TJ do Rio, uma nova reunião está marcada para a próxima segunda-feira, dia 27, às 11h. Desta vez, estarão presentes membros da Defensoria Pública estadual (que representam os autores na maioria das ações que chegam ao Plantão), do Ministério Público, além dos médicos da Central e Regulação de Leitos do Município do Rio.

Também participaram deste primeiro encontro a juíza auxiliar da presidência Luciana Lousada, os juízes do Plantão Judiciário Flávio Itabaiana, Daniel Vargas, Rodrigo Alves e Eunice Haddad, e a médica reguladora Ana Murai, da Central Estadual de Regulação do Estado, entre outras autoridades.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS

29/08/2011 - 09h04  DECISÃO - Superior Tribunal de Justiça

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa