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sábado, 26 de janeiro de 2013

O USO DA INTERNET POR MAGISTRADOS

Excelente Artigo e muito atual. Parabéns ao Douto Professor.
O Magistrado deve se pautar pela imparcialidade e ficar atento para evitar conclusoes ou "convencimentos" equivocados, ainda mais quando envolver questoes de perícia técnica.

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O uso da internet por magistrados
11 de janeiro de 2012


Por Luiz Guilherme Migliora| Valor Econômico

A internet se transformou em uma ferramenta de pesquisa e de facilidade acessível a muitos e de fácil manuseio. O problema é quando se transporta essa realidade para dentro do gabinete de um juiz. Ao se deparar com uma causa, é comum que o juiz tenha vontade de expandir a pesquisa regularmente realizada, mas desde há muito restrita aos alfarrábios de direito, representados pelos incontáveis repertórios de jurisprudência e pela enorme produção doutrinária. Diante da necessidade de buscar a verdade, por que não pode o juiz usar a internet para saber mais sobre os litigantes, os fatos relevantes ao litígio e mesmo os remédios legais aplicáveis a casos semelhantes em outros países?
A resposta a essa questão aparentemente trivial não é tão simples quanto pode parecer. O juiz deve buscar a verdade dos fatos e, com base no que dita a lei vigente, decidir a questão da forma mais justa possível. Como em qualquer conflito, há pelo menos duas versões dos fatos ou interpretações para uma mesma “verdade”. A partir desse debate, e só a partir dele, é esperada do juiz uma conclusão ou síntese que é o pressuposto do seu julgamento justo.
São as partes que definem os limites da controvérsia. Ninguém além do autor pode formular o pedido e alterá-lo dentro dos limites da lei. E apenas o réu pode apresentar a defesa e até mesmo deixar de contestar fatos trazidos pelo autor que, para efeitos do processo, passam a ser verdadeiros. O juiz deve se pautar por esses limites.
O juiz não deve buscar na internet fatos e esclarecimentos sobre um processo
O juiz não pode jamais se transformar em parte do processo, pois, ao fazê-lo, mesmo que em busca da verdade ou de um ideal de justiça, deixa inevitavelmente de ser, como se espera, inquestionavelmente imparcial. O juiz não pode nem deve se despir de sua toga e se aventurar na internet em busca de informações sobre as partes, a controvérsia e especialmente acerca de questões técnicas não jurídicas.
É plausível que um juiz consulte sítios de medicina ou engenharia em busca de informações a respeito de uma doença ou de um problema estrutural de engenharia objeto de litígios que ele deva decidir? Talvez a resposta a essa pergunta esteja em outra pergunta. Seria razoável que um médico ou um engenheiro consultasse a Revista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou o Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda sem o auxílio de um advogado na busca de solução para um problema jurídico que o aflige?
Juízes não devem recorrer à internet em busca de fatos que possam ser relevantes para a solução de litígios trazidos ao seu crivo. E para que o juiz possa chegar o mais próximo possível da verdade, fatos e versões devem ser sempre, sem exceção, devidamente testados sendo submetidos ao crivo, à crítica das partes. Esse exercício garante às partes o direto de se manifestar e de influenciar o convencimento do juiz. É do contraditório, da análise dos debates e provas produzidas que o juiz deve buscar e encontrar a sua verdade, a síntese que deduz uma decisão de mérito.
Ao juiz é vedado ir à internet em busca de fatos e esclarecimentos sobre um processo que deva ser por ele julgado. E, se apesar de ser-lhe vedado esse comportamento, for à internet em busca de evidências, o que juiz não pode de forma alguma fazer, é trazer da rede esses elementos de fato diretamente para a sua decisão ou se deixar influenciar pelo resultado de sua pesquisa, sem submetê-lo ao contraditório, ou seja, ao crivo das partes no processo. Somente elas têm condições de criticar as conclusões dessa irregular incursão do juiz na rede, contextualizá-las, trazer fatos novos que as desdigam ou confirmem, enfim, se manifestar amplamente sobre os fatos que podem influenciar o convencimento do juiz.
Não há aqui crítica à consulta à doutrina em formato digital, desde que, contudo, tal consulta se restrinja a questões de direito. Caso, contudo, a pesquisa do magistrado ingresse no campo das questões técnicas não afeitas à área do direito, deverão as partes, caso seja respeitado o contraditório, pedir que um perito no tema seja ouvido, já que o juiz não é perito senão em direito.
Em resumo e conclusão, os juízes tal e qual todos nós podem se socorrer da internet no desempenho de suas funções, desde que suas incursões fiquem limitadas às questões de direito. A investigação de questões fáticas cabe às partes, e de questões técnicas a peritos especializados nas matérias que forem relevantes. Independentemente de os juízes observarem os limites a que estão sujeitos nas suas atividades, eles devem sempre dar às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões dessas pesquisas, nos autos do processo, com prazo adequado, e requerer, se for o caso, a manifestação de um perito especializado no tema técnico.

Luiz Guilherme Migliora é professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro (Direito Rio) da Fundação Getulio Vargas e sócio de Veirano Advogados.

sábado, 22 de setembro de 2012

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALERTA SOBRE DECISOES QUE ABALAM A SEGURANÇA JURÍDICA



Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ


08/09/2012 - 15h58

A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em habeas corpus contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso, é nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis federais”, afirmou a ministra. 

A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de São Paulo fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, de quatro anos de reclusão.

Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam “conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico” na cidade. Ele se recusou expressamente a aplicar a súmula do STJ. 

“Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A liminar concedida pela ministra Laurita Vaz determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto, até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Quinta Turma. 

Fundamentação ilegal 

A ministra Laurita Vaz ressaltou que não se pode determinar o regime inicial fechado no caso. Ela considerou a fundamentação inidônea e ilegal, baseada apenas na opinião pessoal do julgador acerca da gravidade abstrata da conduta cometida. 

“Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, advertiu Laurita Vaz. 

A ministra esclareceu que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo STF – vinculantes ou não – está longe de significar um "engessamento" dos magistrados de instâncias inferiores. “O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição”, ponderou. 

Prejuízo para o Judiciário 

Para Laurita Vaz, com esse tipo de decisão, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel do STJ de unificar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, contribuem para o aumento da sobrecarga de processos na corte superior e promovem grande descrédito à atividade jurisdicional como um todo. 

“Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, concluiu a ministra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

BRASIL: CNJ DEFENDE FIM DE PATROCINIOS A MAGISTRADOS

CNJ propõe limites à participação de juízes em eventos
Magistrados não poderiam ter transporte e hospedagem pagos por terceiros
13/12/11 - 22h59

BRASÍLIA - A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta para regulamentar a participação de juízes em eventos patrocinados, como cursos, seminários, encontros e competições esportivas. O texto proíbe que os magistrados tenham transporte ou hospedagem pagos ou subsidiados, mesmo que indiretamente, por pessoas físicas e empresas privadas. E obriga os tribunais a exercer mais controle sobre as atividades.

A minuta de resolução foi levada pela corregedora à reunião do CNJ da semana passada, a última deste ano, mas o presidente do conselho, ministro Cezar Peluso, não a colocou em votação. Internamente, os conselheiros, que estão divididos quanto à aprovação das regras, pretendem fazer sugestões de ajustes nos artigos. Na hipótese mais célere, o assunto só será tratado em plenário em 14 de fevereiro, no primeiro encontro após as férias de verão.

A iniciativa de Eliana Calmon foi tomada após reportagens, publicadas pelo GLOBO e outros jornais, mostrarem que empresas públicas e privadas, com interesses em julgamentos, bancam eventos de juízes, não raro em resorts de luxo e cartões-postais paradisíacos. A medida é mais uma fonte de atrito entre a corregedora e as entidades de classe da magistratura, que a acusam de tentar ferir liberdades, como a de livre associação.

Ao defender as prerrogativas do CNJ de investigar e punir juízes, questionada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) no Supremo Tribunal Federal (STF), ela provocou reação, em setembro, ao afirmar que no Brasil também há "bandidos de toga".

Autorização seria dos tribunais
A proposta diz que seminários, congressos, cursos, encontros e atividades similares, promovidos ou patrocinados por órgãos do Judiciário, submetem-se aos princípios da "impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Sendo assim, o conteúdo, a carga horária, os custos e a origem das receitas devem ser "expostos de forma prévia e transparente".

Pelas regras, para a realização dos eventos, seria necessária a autorização da área de controle do tribunal responsável. Toda a documentação sobre o caso ficaria à disposição do CNJ e dos tribunais de contas para eventuais fiscalizações.

Os juízes seriam proibidos de ganhar transporte e hospedagem para cursos, seminários e congressos, além de encontros culturais, esportivos e recreativos, almoços, jantares e homenagens. A restrição vale também nas situações em que o pagamento é intermediado por associações de juízes, o que é bastante comum.

Há exceções, como no caso de eventos promovidos por associações sem patrocínio; por instituições de ensino nas quais o magistrado seja professor; ou em atividades de conteúdo educacional, quando o jurista é palestrante, conferencista ou intercambista.

Se a proposta da corregedora for aprovada, a resolução entra em vigor em 60 dias. Nas considerações do texto apresentado ao CNJ, ela lembra que os magistrados estão proibidos de receber auxílios ou contribuições de pessoas, entidades públicas e privadas. E que cabe a eles manter "conduta irrepreensível na vida pública e particular".

Os patrocínios para eventos da magistratura são um tema ainda obscuro, sem regras definidas. Depois de O GLOBO publicar reportagem sobre a intenção da corregedora, no mês passado, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgaram nota, acusando-a de tentar cercear direitos constitucionais. No texto, dizem que Eliana Calmon já participou de eventos de juízes "nos mesmos moldes" que agora combate.

Em outubro, a Anamatra levou 320 juízes e seus acompanhantes a uma maratona esportiva em resorts de Porto de Galinhas (PE). Entre os patrocinadores, empresas como Banco do Brasil e Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Fonte: Jornal OGLOBO online