Mostrando postagens com marcador compensaçao. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador compensaçao. Mostrar todas as postagens

sábado, 15 de junho de 2013

EXECUÇAO DE CHEQUES DEVE SER NA PRAÇA DO EMITENTE

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada

A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 

A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. 

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 

Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 

Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 

“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 

Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 

A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 6 de maio de 2013

PLANOS DE SAÚDE: PARAMETRO DO STJ É DE 10 A 32 MIL REAIS


06/05/2013 - 08h56   DECISÃO

Reduzida indenização a paciente que teve cirurgia adiada por recusa do plano a pagar materiais
A capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar seu enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde.

A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça alagoano fixou a reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.

Parâmetros

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, segundo ela, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima.

No caso julgado, a ministra ressaltou que a conduta da administradora do plano é especialmente reprovável porque o valor dos materiais, R$ 4,6 mil, não seria absurdo à primeira vista. Além disso, a vítima contribuía com o plano havia longo tempo, e mesmo assim a cirurgia só foi realizada após determinação judicial.

Para a ministra, as peculiaridades do caso, somadas à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da sanção, justificam a indenização no patamar de R$ 20 mil. 

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 2648 vezes