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terça-feira, 23 de maio de 2017

ISENÇAO IRPF DOENÇAS GRAVES

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 05/02/2015 14h59, última modificação 02/05/2017 15h14
Condições para usufruir da isenção
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
FiguraSeta Atenção!
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que não geram isenção
I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
FiguraSeta Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração

sábado, 7 de novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Você sabia que 1,1 milhão de homens são afetados pelo câncer de próstata e a doença provoca 307 mil mortes no mundo todos os anos? Esses são os dados da ONG bri...
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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO FAZ 10 ANOS

Há 10 anos em vigor, o Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.
Confira aqui a íntegra do Estatuto, instituído pela lei n. 10.741 de 2003: http://bit.ly/1eNxxn3.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PROTESTOS NO BRASIL: NAO SAO APENAS R$0,20

Se alguns dizem que nao há pauta, segue a minha modesta colaboraçao:


                       PROPOSIÇAO DE PAUTA MÍNIMA DE REIVINDICAÇOES

Proposição: Vandeler Ferreira· Redução do valor da tarifa de transporte no mínimo 50% do valor atual;
· Revisão das concessões de transporte público ineficientes/encampação;
· Prioridade ao transporte ferroviário e aquaviario;
· Vencimento base mínimo 10 salários mínimos vigentes para professor e médico;
· Recursos para educação, no máximo previsto na constituição;
· Recursos para saúde, no máximo previsto na constituição;
· Hospitais com médicos e serviços 24 horas;
· Universidade gratuita para todos;
· Escolas e colégios públicos com horário integral;
· Reunificação de municípios emancipados deficitários;
· Dedução de imposto de renda sem limite para educação, saúde e habitação;
· Salário mínimo nacional de R$2.800,00 (Dieese) necessidades básicas;
· Fim do fator previdenciário;
· Recalculo das aposentadorias concedidas sem fator previdenciário;
· Reposição de aposentadorias que tiveram reajuste menor que salario mínimo;
· Parlamentares presentes e atuando 5 dias por semana nas casas legislativas;
· Juízes e magistrados presentes e atuando 5 dias por semana no judiciário;
· Cumprimento dos prazos processuais pelos magistrados – emenda 45/2004;
· Legislativo e tribunais com máximo de 30 dias de férias por ano;
· Tribunais abertos ao publico 8 horas por dia;
· Manutenção do poder de investigação do Ministério Público /contra PEC 37;
· Extinção do foro privilegiado;
· Limitação controle da densidade demográfica e da ocupação desordenada;
· Reforma agrária c/ doação de áreas aos interessados na agricultura familiar;

terça-feira, 30 de abril de 2013


Imprensa

11ª VF autoriza dedução integral de despesas com educação no IRPF

A 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar autorizando a dedução integral das despesas relativas à educação no Imposto de Renda Pessoa Física, sem observância de qualquer limite quantitativo.
A decisão refere-se ao mandado de segurança impetrado por A.P.B.S em face do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro. A decisão assegurou a impetrante o direito de não sofrer qualquer medida coercitiva para exigência das diferenças de IRPF, relativas ao ano-calendário de 2012, exercício 2013, em razão da dedução integral da base de cálculo do imposto de renda das despesas que teve com sua educação, sem qualquer limite quantitativo, desde que devidamente comprovadas.
Na decisão, a juíza federal substituta Fabíola Utzig Haselof, citou o artigo 205 da Constituição Federal que prevê "a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". A juíza citou, ainda, o artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos Direitos Sociais e consagra o direito à educação.
Segundo a magistrada "o cumprimento dos comandos da Constituição de 1988 exige, no mínimo, por parte do poder público, que sejam incentivados e fomentados os investimentos realizados pela pessoa na sua educação e de seus dependentes. Portanto, o raciocínio linear conduz à conclusão de que as despesas (investimentos) em educação, assim como as despesas com saúde, são verbas em relação às quais o Estado não pode avançar para considerá-las base de cálculo do imposto de renda".
Processo: 2013.51.01.106365-1

quinta-feira, 30 de junho de 2011

BRASIL: SALDO EM FUNDO 157 E CUIDADOS COM INTERMEDIARIOS

Milhões à espera em aplicação que foi esquecida

Quem declarou IR entre 67 e 81 e aplicou no Fundo 157 tem R$ 800 milhões a receber

POR AURÉLIO GIMENEZ
Rio - Os brasileiros que declararam Imposto de Renda entre 1967 e 1981, e aplicaram parte do imposto em fundo de investimento, conhecido como 157, podem ter algum dinheiro guardado em banco. Conforme a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda existem cerca de 3,4 milhões de aplicações com um patrimônio de R$ 800 milhões, aguardando resgate por parte dos aplicadores.
Durante aquele período, a Receita Federal oferecia a possibilidade de investir uma parte dos vencimentos retidos pelo IR no fundo de ações. O 157 deixou de existir em 1985, mas muitos contribuintes não sacaram o dinheiro, que ficou aplicado em um banco escolhido pelo próprio correntista na época.
INFORMAÇÕES NAS AGÊNCIAS
Quem tem mais de 50 anos de idade é bem provável que seja um desses investidores. Segundo a CVM, se o cotista souber em qual banco efetuou a aplicação, pode dirigir-se até ela e pedir o resgate. É necessário apresentar identidade, CPF e comprovante de residência.
Quem não lembrar o nome da instituição bancária ou se tem ou não direito a resgatar o fundo deve consultar o site www.cvm.gov.br, no link ‘Consulta Fundo 157’. Ali, por meio do CPF, ele saberá se tem cotas a resgatar e em qual a instituição bancária está depositada (confira tabela). Também pode obter informações pelo 0800 722 5354. De qualquer forma, deverá ir até a agência e solicitar o resgate.

As informações da CVM são baseadas em dados fornecidos pelos bancos em abril de 1996. Quem já resgatou as aplicações, a partir daquela data, não tem mais direito.
Entidade alerta os cotistas contra falsos agentes intermediários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão do governo que regula o mercado financeiro, alerta os cotistas para não caírem possíveis golpes. A entidade informou que não autoriza intermediários que apresentam como seus representantes e cobrem pelo resgate das aplicações no antigo Fundo 157. A CVM lembra que para recuperar os valores os cotistas não precisam fazer depósito prévio em conta corrente que seria utilizado para pagamento de impostos ou taxas referentes à operação.
Segundo a CVM, somente o contribuinte ou o seu representante legal pode resgatar as cotas do Fundo 157, diretamente na instituição bancária, administradora do fundo. Ao saber que ainda possui algum dinheiro a receber, o cotista pode fazer o resgate a qualquer momento.
Após ir ao banco, munido de documentos, o prazo de resgate é de até cinco dias. Em caso de morte do cotista, o dependente ou representante do espólio pode providenciar o resgate.