segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Nesses tempos que tantas atrocidades e violencias aos direitos ocorrem, é interessante lembrar a existencia da Constituiçao Brasileira, que no próximo dia 05 de outubro completa 25 anos, e que deve ser cumprida e respeitada por todos, principalmente pelos agentes públicos (policiais, políticos, governantes...).

Abaixo alguns incisos relevantes para a ocasiao:

CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

domingo, 29 de setembro de 2013

DPVAT AÇAO DE COBRANÇA: O FORO DE COMPETENCIA É PREFERENCIAL DO AUTOR

27/09/2013 - 07h29

RECURSO REPETITIVO

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. 

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. 

Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência. 

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz. 

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense. 

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou. 

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir. 

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO: IRREGULARIDADES DETETADAS PELO PROCON

É Preciso denunciar sempre. Com registro fica mais fácil cobrar providencias.
O telefone do Ministério Público do Rio de Janeiro é 127 para as denuncias que envolvam o interesse coletivo. 

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NOTÍCIAS

Procon-RJ flagra 33 ônibus com símbolo de cadeirantes e que, na verdade, não tinham acessibilidade
27.09.2013 - 19:35

A Secretaria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Seprocon), por meio do Procon-RJ, prosseguiu nesta sexta-feira, 27 de setembro, com a OperaçãoLevaEu.Os fiscais vistoriaram no TerminalMenezesCôrtes, no Centro, os chamados ônibus rodoviários, que possuem apenas uma porta de entrada e têm adesivos que garantem o acesso facilitado a cadeirantes. No entanto, os agentes flagraram 33 veículos com o adesivo, mas que, na verdade, não dispunham de equipamento para viabilizar esse acesso. Por isso, as empresas de ônibus Evanil Transportes e Turismo, Viação Redentor, ExpressoPégaso, Premium Auto Ônibus e Auto Viação 1001foram autuadas e serão multadas por causa da propaganda enganosa.

De acordo com a portaria nº 168 do INMETRO, os pontos desses ônibus, ou no interior do próprio veículo, tem de haver uma cadeira de transbordo. Elas são produzidas especialmente para levar cadeirantes para dentro dos ônibus, e as empresas autuadas não tinham essas cadeiras. Constatada a irregularidade, os fiscais arrancaram os adesivos dos veículos, e os ônibus que tinham o símbolo pintado na lataria têm cinco dias úteis para retirá-los ou adquirirem a cadeira apropriada para pessoas com necessidades especiais.

"Essa é uma propaganda enganosa feita por estas empresas de ônibus. Vamos arrancar todos os adesivos de quem finge oferecer acessibilidade", afirmou a secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, Cidinha Campos.

Os fiscais já estiveram no Terminal Menezes Côrtes no primeiro dia da Operação Leva Eu, em 24 de setembro, quando autuaram sete empresas. Na operação desta sexta-feira, os agentes constataram que três delas haviam se regularizado: Transporte Mageli, Transportes Única e Viação Normandy do Triângulo.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

SUCESSAO E CONSUMIDOR: DANOS MORAIS POR INCLUSAO DO NOME DE FALECIDO NO SPC/SERASA


19/09/2013 - 07h26 DECISÃO

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte. 

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa. 

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido. 

Crime frequente
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas. 

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário. 

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos. 

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”. 

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro. 

Imagem e memória
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais. 

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMERJ: COMERCIO ELETRONICO NA UNIAO EUROPEIA


Palestra aborda comércio eletrônico na União Europeia
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/09/2013 12:58


A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) promove, na próxima segunda-feira, dia 23, a palestra ‘O comércio eletrônico na União Europeia’. O palestrante será o professor, fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo (APDC), Mário Frota. O evento é promovido por meio do Fórum Permanente de Direito do Consumidor da Emerj, presidido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), José Carlos Maldonado de Carvalho.

A palestra está marcada para começar às 10h, no auditório Nelson Ribeiro Alves, do Fórum Central do TJRJ, na capital fluminense (Av. Erasmo Braga, 115, Centro). Também participa do evento, como debatedor, o professor Diógenes Faria de Carvalho.

Os serventuários participantes do evento poderão ter horas de atividade de capacitação concedidas pela Escola de Administração Judiciária (de acordo com a Resolução nº 12/2012 do Conselho da Magistratura, art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso II). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro também concederá horas de estágio aos estudantes de Direito que assistirem à palestra.

As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo site da Emerj: www.emerj.tjrj.jus.br. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (21) 3133-3369 e (21) 3133-3380.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE: STJ CONFIRMA CABIMENTO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE COBERTURA

13/09/2013 - 09h12

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent

É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. 

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio. 

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 


Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida. 

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

BRASIL: STJ DIREITO A INFORMAÇAO NAO PODE SER VIOLADO NOS "SITES" DE VENDAS INTERMEDIADAS

11/09/2013 DECISÃO
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros. 

Caráter informativo
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou. 

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. 

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços. 

Regulação utópica
Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade. 

“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou. 

Exaurimento de marca
A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda. 

“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra. 

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão. 

“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa /STJ