sábado, 29 de janeiro de 2011

BRASIL: STJ DIZ QUE BANCO NAO DEVE INDENIZAR ROUBO DO CUSTODIADO EM COFRE QUANDO HOUVER CLAUSULA RESTRITIVA

25/01/2011 - 08h01
DECISÃO
Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre
Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.

Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.

O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.

Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.

Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.

O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

BRASIL: STJ DECIDIRA RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O INSS

26/01/2011 - 09h40
RECURSO REPETITIVO
Terceira Seção irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

BRASIL: ORDEM DO ADVOGADOS PEDE URGENCIA NA NOMEAÇÃO PARA SUPREMO TRIBUNAL

27/01/2011 - 11h39

OAB cobra de Dilma indicação do 11º ministro do STF

DE BRASÍLIA
A cinco dias da retomada dos trabalhos do Judiciário, o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, encaminhou nesta quinta-feira (27) uma carta à presidente Dilma Roussef cobrando a nomeação do 11° ministro do STF (Supremo Tribunal Federal).
No texto, a entidade afirma que a cadeira vazia tem provocado "inúmeros prejuízos" à Justiça, como no julgamento da aplicação da Lei da Ficha Limpa.
"Por se tratar da mais alta Corte de Justiça do País, para a qual acorrem demandas de vital importância com vistas à normalidade do estado democrático de Direito, a falta de um ministro, aliada a eventuais ausências de outros, desorganiza o trabalho interno das turmas e representa uma sobrecarga sobre os demais integrantes."
A vaga está aberta desde agosto de 2010, quando o ministro Eros Grau se aposentou. Estão na disputa os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Cesar Asfor Rocha e Luiz Fux. Outro nome apontado é do ministro Luís Inácio Adams (Advocacia-Geral da União).
Hoje, o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), representante da sociedade civil, lançou o nome do juiz Márlon Jacinto Reis para a vaga no STF. O movimento propôs o projeto que se transformou na Lei da Ficha Limpa.

Fonte: Folha.com.br

sábado, 8 de janeiro de 2011

CODIGO CIVIL: MODIFICADA IDADE PARA REGIME DE CASAMENTO DE IDOSOS

No último dia 09 de Dezembro, foi publicada modificaçao no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.641, que trata da aplicabilidade do regime da separaçao de bens no casamento, agora para maiores de 70(setenta) anos.
Esta Lei, em vigor a partir da data de publicaçao, possibilita que as pessoas que possuam entre 60(sessenta) e 70 (setenta) anos, o direito de casarem sob outro tipo de regime, em razao da modificação ocorrida.
Entretanto, fica aqui a discussao que ainda persiste nos meios academicos, de que tal dispositivo ainda continua discriminar os mais idosos, somente por causa das suas idades.
Ora, é bem evidente que, todos, independente da idade que possuam, deveriam dispor de seus bens ou atos de vontade sem a interferencia do Poder Público, nem proibiçao a priori.
A verificaçao, por profissional qualificado, da lucidez e das condiçoes fisicas e mentais para os atos pessoais, é que unicamente deveria prevalecer, sem ferir a autonomia da pessoa,  pelo simples fato de possuir determinada idade.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

BRASIL: CORREIOS DO BRASIL TEM PROPOSTA DE REFORMULAÇAO

Presidente dos Correios vai apresentar proposta de novo estatuto da empresa
Publicada em 05/01/2011 às 17h26m
Mônica Tavares
BRASÍLIA - O presidente dos Correios, Wagner Pinheiro, vai encaminhar até o fim desta semana a exposição de motivos e a proposta de reforma do estatuto da empresa ao Ministério das Comunicações. Ele se reuniu na tarde desta quarta-feira com o ministro Paulo Bernardo para discutir o assunto.
- Vamos deixar a empresa com uma melhor governança, mais parecida com a Petrobras, com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal principalmente - disse ele.
Com as principais modificações, segundo Pinheiro, os Correios vão ser obrigados a publicar balanço todos os anos até 30 de abril, e o presidente da diretoria executiva deixa de ser o presidente do conselho de administração. Ele acredita que essas medidas deixarão a empresa com maior transparência junto à sociedade e perante o governo.
- Vamos ser a primeira empresa a pôr em prática a eleição de ter um representante dos trabalhadores no conselho de administração, que é uma lei que foi sancionada pelo presidente Lula no dia 28 de dezembro - afirmou.
Wagner Pinheiro descartou a possibilidade de abertura de capital dos Correios:
- Não há esta possibilidade.
Também não haverá qualquer tipo de modificação nas contratações realizadas pelos Correios, porque, segundo o presidente, ela continua sendo uma empresa pública, e por isso as licitações precisam obedecer a Lei 8.666.
Outro ponto importante do estatuto é que autoriza a criação de subsidiárias, mas não está prevista a criação de nenhuma especificamente.
Wagner Pinheiro disse que uma das questões urgentes que vão ser trabalhadas no início de sua gestão é a das franquias, que tiveram seus contratos prorrogados por causa de contestação das licitações que estavam sendo realizadas. A outra é e a do concurso público para a contratação de pessoal, que precisou ser cancelado no ano passado e ter o processo reiniciado.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF CASSA LIMINAR QUE PERMITIA ADVOGAR SEM EXAME DA ORDEM

Serena, prudente e correta a decisão do Sr. Ministro Cesar Peluso, visto o grave risco que correriamos se mantida a decisao liminar.

Os Bacharéis reprovados, ao invés de atacarem o apurado e necessário Exame da Ordem, deveriam imprimir dedicaçao aos estudos e nao apenas frequentar, sem compromisso, as Universidades.

Ocorre que, o Exame da ordem, com as devidas adequações às categorias profissionais, deveria ser estendido as outros setores. Isto porque, evita despejar no mercado profissionais nao qualificados que,  somente seriam detectados após causar prejuízos a seus clientes (Médicos, Engenheirtos, Contadores.....).

O equilíbrio social foi restabelecido. Congratulaçoes ao Excelentissimo Ministro.

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Peluso cassa liminar que permitia exercer a advocacia sem aprovação no exame da OAB

Publicada em 04/01/2011 às 16h24m
Agência Brasil

BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso cassou liminar que permitia a dois bacharéis em direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Liminar está suspensa até que o plenário do STF decida sobre a constitucionalidade da prova da OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a cassação da liminar no Superior Tribunal de Justiça. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e beneficiava apenas os dois bacharéis em direito de se inscreverem na Ordem sem prestar o exame. Os dois haviam alegado inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
A liminar chegou ao STJ, e o presidente da corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional.
No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegava que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
Ceza Peluzo concordou com o argumento e alertou ainda para o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. "Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", frisou o presidente do STF na decisão.