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domingo, 10 de abril de 2011

COMÉRCIO EXTERIOR : BRASIL AMPLIA IMPORTAÇÃO DESDE 2005


Brasil vira 20º maior importador em ranking da OMC

DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO OMC APONTAM QUE A ECONOMIA NACIONAL MAIS QUE DOBROU O VOLUME DE IMPORTAÇÕES DESDE 2005

Da Redação do G1
O Brasil registrou a maior expansão de importações do mundo entre as principais economias nos últimos cinco anos. Diante de um real valorizado e, principalmente, da expansão do consumo doméstico, o Brasil se transformou pela primeira vez no 20.º maior importador do mundo. Dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) apontam que a economia nacional mais que dobrou o volume de importações desde 2005.
A expansão superou até mesmo as importações na China e, no que se refere à importação de serviços, o Brasil apresentou o maior crescimento mundial em 2010. Segundo a OMC, com o real valorizado, os gastos de brasileiros com viagens ao exterior aumentaram em 51%. O crescimento nas importações fez o Brasil voltar ao cenário do início dos anos 1970, quando o País ainda dependia das importações de petróleo. Naquela época, as compras brasileiras representam 1,2% da importação internacional. O porcentual caiu de forma importante e, em 2003, era de apenas 0,7%.
Hoje, a taxa só é inferior ao cenário do Brasil pós-Segunda Guerra Mundial, quando, ainda sem uma indústria consolidada, a economia era obrigada a importar praticamente tudo. Em apenas um ano, entre 2009 e 2010, a participação do Brasil na importação mundial passou de 1,1% para 1,3%. Em termos gerais, o aumento de 43% nas importações de produtos do País no ano passado foi o terceiro mais elevado entre as maiores economias e teve uma expansão duas vezes superior à média mundial em 2010 em valores. A invasão de produtos estrangeiros no Brasil teve uma alta superior ao que foi registrado nos demais países do Bric (Brasil, China, Índia e Rússia).

A OMC destaca dois aspectos que explicariam o boom nas importações. De um lado, o real sofreu uma valorização de 15% no ano, tornando produtos importados mais competitivos. Outro fator é a expansão da economia brasileira, do crescimento do consumo privado e dos investimentos de empresas, que acaba implicando na necessidade de importar máquinas e equipamentos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .

sábado, 29 de janeiro de 2011

BRASIL: STJ DIZ QUE BANCO NAO DEVE INDENIZAR ROUBO DO CUSTODIADO EM COFRE QUANDO HOUVER CLAUSULA RESTRITIVA

25/01/2011 - 08h01
DECISÃO
Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre
Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.

Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.

O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.

Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.

Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.

O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa