Mostrando postagens com marcador valores. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador valores. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 1 de julho de 2013

CONSUMIDOR BANCÁRIO: PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS

Financeiro01 Jul 2013

Mais transparência: entra em vigor a oferta de Pacotes Padronizados nos bancos

Idec ressalta que a escolha do pacote deve ser feita pelo consumidor e nunca pelo funcionário da instituição financeira com base na renda ou aquisição de serviços

Durante as comemorações pelo dia do consumidor, em 15 de março de 2013, a presidente Dilma Roussef divulgou um pacote de medidas para promover maior transparência na relação de consumo entre as instituições financeiras e os consumidores. Em cumprimento à Resolução do Banco Central nº. 4.196 de 2013, o prazo para inicio da vigência estabelecido para que as instituições se ajustassem para a oferta destes novos pacotes entrou em vigor, hoje, dia 1º de julho de 2013.
Entre as medidas aprovadas ficou definido que as instituições financeiras passariam a oferecer pacotes de tarifas de forma padronizada, além dos serviços já oferecidos pelos bancos, para que o consumidor faça a  comparação dos serviços oferecidos entre as instituições. O Banco Central determinou que cada instituição deverá oferecer três pacotes padronizados com diferentes quantidades de serviços.
Outra novidade foi a inclusão da tarifa do serviço de transferência entre instituições (DOC e TED), serviço que não era oferecido pela maioria dos pacotes formatados pelos próprios bancos que induziam os consumidores a pagamento de tarifas avulsas sempre que precisassem utilizar o serviço.
 Abaixo a tabela 1 apresenta a composição de serviços oferecidos nos novos pacotes e a tabela 2 aponta os valores que serão cobrados.
1. Composição dos pacotes padronizados Resolução nº 4.196/13
Serviços PrioritáriosServiços EssenciaisPadronizado 1Padronizado 2Padronizado 3Padronizado 4
GratuitosTotal (Gratuitos + Adicionais)
Confecção de cadastro para início de relacionamento11111
Fornecimento de folhas de cheque10ND121520
Saque terminal4881012
Extrato dos últimos 30 dias – Terminal Eletrônico24688
Extrato de outros períodos – Terminal Eletrônico02244
DOC - Transferência entre bancos – Terminal Eletrônico ou Internet0ND123
TED - Transferência entre bancos – Terminal Eletrônico ou Internet0ND123
Transferência entre contas no mesmo banco – Terminal eletrônico ou Internet24468

Fonte: Banco Central – Res. 4.196/2013

2. Valor das tarifas vigentes a partir de 01 de julho de 2013
Serviços PrioritáriosServiços EssenciaisPadronizado 1Padronizado 2Padronizado 3Padronizado 4
Banco do BrasilGratuitos9,9012,0016,0024,00
Bradesco9,8014,2019,9030,50
Caixa9,5011,9015,8023,90
HSBC9,5011,9015,8023,90
Itaú9,8515,0020,0030,00
Santander9,8514,5020,5030,50
“A medida é muito oportuna, pois permite a comparação entre os preços praticados pelos bancos para a oferta do mesmo serviço, estimula a concorrência e possibilita que o consumidor avalie além do preço a qualidade do serviço oferecido”, opina a economista do Idec, Ione Amorim. 
A economista ainda orienta que, o consumidor  poderá  ter mais transparência de suas escolhas a partir da entrega de documento que informe detalhadamente o pacote contrato (nome e valor) e todos os serviços que ele contempla. A qualquer tempo (seja através da consulta em terminal eletrônico, internet ou telefone), o consumidor pode solicitar estas informações a seu banco. 
É muito importante que a escolha do pacote seja feita pelo consumidor e nunca pelo funcionário da instituição financeira, com base na renda ou aquisição de serviços. A mesma regra deve ser considerada quando se tratar de solicitação de troca de pacote de serviço, sem ameaça de exclusão ou redução de cheque especial ou cancelamento de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de intimidação que ameace o consumidor de perder serviços já adquiridos e que não estão vinculados aos serviços.
Dicas ao consumidor
O consumidor deve ficar atento aos novos serviços, fazer uma comparação com o valor do pacote que paga atualmente e avaliar qual composição será mais vantajosa para suas finanças. Vale destacar que os bancos não eliminaram o pacote padronizado, existente anteriormente, configurado pela resolução nº 3518/2007, que curiosamente não possuía a inclusão das folhas de cheques,  um serviço gratuito no conjunto dos Serviços Essenciais (10 folhas). 
Outra recomendação é se atentar ao canal de entrega dos serviços para não pagar tarifas avulsas, por não fazerem parte dos serviços disponíveis nas configurações apresentadas. 
Alguns exemplos: 
  • Os extratos que estão previstos nos serviços essenciais e pacotes padronizados está restrito aos terminais eletrônicos, os extratos enviados em domicílio e de outros períodos são cobrados como serviços diferenciados e são muito mais caros;
  • As operações de transferências de DOC e TED, podem ser realizadas em terminais eletrônicos e internet, onde o valor médio é de R$ 7,40. Mesmo que o consumidor possua um dos pacotes com o serviço incluso, se utilizar o caixa da agência irá pagar a tarifa avulsa, que no caso desse serviço é quase o dobro do valor em torno de R$ 13,55. 
  • Para receber o talão de cheque em domicílio, apesar de o fornecimento do cheque estar previsto nos pacotes, se o consumidor optar por receber em casa, irá pagar pelo envio, por estar classificado como serviço diferenciado, o valor médio desse serviço está em torno de R$ 6,00.

Fonte: Página do IDEC

sábado, 29 de janeiro de 2011

BRASIL: STJ DIZ QUE BANCO NAO DEVE INDENIZAR ROUBO DO CUSTODIADO EM COFRE QUANDO HOUVER CLAUSULA RESTRITIVA

25/01/2011 - 08h01
DECISÃO
Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre
Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.

Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.

O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.

Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. “Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido”, entendeu o ministro.

Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.

O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa