segunda-feira, 16 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE: STJ CONFIRMA CABIMENTO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE COBERTURA

13/09/2013 - 09h12

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent

É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. 

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio. 

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 


Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida. 

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

BRASIL: STJ DIREITO A INFORMAÇAO NAO PODE SER VIOLADO NOS "SITES" DE VENDAS INTERMEDIADAS

11/09/2013 DECISÃO
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros. 

Caráter informativo
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou. 

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. 

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços. 

Regulação utópica
Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade. 

“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou. 

Exaurimento de marca
A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda. 

“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra. 

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão. 

“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa /STJ

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CRIME MIDIÁTICO: TODO CUIDADO NA PUBLICAÇAO EM ESPECIAL PELA INTERNET

No caso abaixo a responsabilizaçao foi do editor, mas no cotidiano, cabe prudencia também nas publicaçoes individuais, com especial cuidado naquelas via internet, em razao do alcance mundial da transmissao.

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Editor de jornal de Búzios é condenado por publicar matéria ofensiva sem provas

O Juizado Especial Adjunto Criminal de Búzios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o editor-chefe do jornal Primeira Hora, Eduardo Borgerth Teixeira, a um total de seis anos e três meses de detenção, além do pagamento de 82 dias-multa. 

Ele é acusado da prática de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o prefeito de Búzios, André Granado, e por calúnia e difamação contra o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio, coronel Gilson da Costa. Nas duas condenações, o regime inicial das penas será o aberto, e o réu poderá recorrer em liberdade. Cada dia-multa corresponderá a meio salário mínimo, e o empresário terá de comparecer de dois em dois meses em juízo para justificar suas atividades.

Em matéria publicada em abril deste ano, o jornal afirmou que o prefeito de Búzios teria recebido dinheiro de empresas para viajar à Disney, depois de firmar ilegalmente contratos emergenciais sem licitação. Já no segundo caso, o jornal disse que o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio teria montado na Procuradoria-Geral do município um sistema de bloqueio de celular e de interceptação de chamadas.

Em ambos os processos, as sentenças consideraram os textos ofensivos e sem dados concretos que fundamentem as supostas denúncias.

Processos nº 0003089-35.2013.8.19.0078 // 0002908-34.2013.8.19.0078

Fonte:TJRJ


sábado, 7 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESA DE ONIBUS CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NAO PARAR AO SINAL DE ESTUDANTE


Dano moral
Empresa de ônibus indenizará aluno por não atender a sinal de parada

sexta-feira, 6/9/2013
Fonte: Migalhas.com


A 17ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um estudante da rede pública municipal que frequentemente chegava atrasado à escola porque os ônibus da empresa não atendiam ao seu sinal de parada.

Nos autos, estão relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor, bem como a tentativa de sua mãe em resolver a situação contatando a empresa pela internet. A empresa contestou as alegações, por suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.

Em sua decisão, o desembargador relator, Elton Martinez Carvalho Leme, afirma que "é notória a dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de parada, acarretando os danos reclamados".

O desembargador salienta que mesmo que "não haja prova a cabal da reiterada conduta indevida da ré, deve-se ter em mente que o conjunto de indícios trazido pelo autor, tais como os números dos ônibus e respectivos horários e a conversa realizada através do site da empresa, aliado às máximas da experiência comum, observando-se o que ordinariamente acontece, permitem concluir pela veracidade das alegações do autor", conforme o art. 335, do CPC.

Ao afirmar que o transporte de alunos da rede pública à escola é garantido pelo art. 208, VII, da CF, o desembargador ressaltou que "a falha na prestação do serviço verificada é grave e extremamente reprovável, pois dificulta o acesso de crianças carentes de recursos à educação".

De acordo com o relator, o dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam.

DIREITO DAS MINORIAS: INTOLERANCIA RELIGIOSA NO BRASIL

As autoridades públicas tem a obrigaçao legal de garantir a liberdade religiosa em qualquer espaço do território brasileiro. O fanatismo de qualquer espécie, historicamente, tem provocado a violencia contra os direitos humanos básicos. Com a palavra o Executivo e o MP.

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07/09/2013 - 16:00
Crime e preconceito: mães e filhos de santo são expulsos de favelas por traficantes evangélicos
Fonte : Jornal Extra

A roupa branca no varal era o único indício da religião da filha de santo, que, até 2010, morava no Morro do Amor, no Complexo do Lins. Iniciada no candomblé em 2005, ela logo soube que deveria esconder sua fé: os traficantes da favela, frequentadores de igrejas evangélicas, não toleravam a “macumba”. Terreiros, roupas brancas e adereços que denunciassem a crença já haviam sido proibidos, há pelo menos cinco anos, em todo o morro. Por isso, ela saía da favela rumo a seu terreiro, na Zona Oeste, sempre com roupas comuns. O vestido branco ia na bolsa. Um dia, por descuido, deixou a “roupa de santo” no varal. Na semana seguinte, saía da favela, expulsa pelos bandidos, para não mais voltar.

— Não dava mais para suportar as ameaças. Lá, ser do candomblé é proibido. Não existem mais terreiros e quem pratica a religião, o faz de modo clandestino — conta a filha de santo, que se mudou para a Zona Oeste.

A situação da mulher não é um ponto fora da curva: já há registros na Associação de Proteção dos Amigos e Adeptos do Culto Afro Brasileiro e Espírita de pelo menos 40 pais e mães de santo expulsos de favelas da Zona Norte pelo tráfico. Em alguns locais, como no Lins e na Serrinha, em Madureira, além do fechamento dos terreiros também foi determinada a proibição do uso de colares afro e roupas brancas. De acordo com quatro pais de santo ouvidos pelo EXTRA, que passaram pela situação, o motivo das expulsões é o mesmo: a conversão dos chefes do tráfico a denominações evangélicas.

Atabaques proibidos na Pavuna
A intolerância religiosa não é exclusividade de uma facção criminosa. Distante 13km do Lins e ocupada por um grupo rival, o Parque Colúmbia, na Pavuna, convive com a mesma realidade: a expulsão dos terreiros, acompanhados de perto pelo crescimento de igrejas evangélicas. Desinformada sobre as “regras locais”, uma mãe de santo tentou fundar, ali, seu terreiro. Logo, recebeu a visita do presidente da associação de moradores que a alertou: atabaques e despachos eram proibidos ali.

—Tive que sair fugida, porque tentei permanecer, só com consultas. Eles não gostaram — afirma.

A situação já é do conhecimento de pelo menos um órgão do governo: o Conselho Estadual de Direitos do Negro (Cedine), empossado pelo próprio governador. O presidente do órgão, Roberto dos Santos, admite que já foram encaminhadas denúncias ao Cedine:

— Já temos informações desse tipo. Mas a intolerância armada só pode ser vencida com a chegada do estado a esses locais, com as UPPs.

O deputado estadual Átila Nunes (PSL) fez um pedido formal, na última sexta-feira, para que a Secretaria de Segurança investigue os casos.

— Não se trata de disputa religiosa mas, sim, econômica. Líderes evangélicos não querem perder parte de seus rebanhos para outras religiões, e fazem a cabeça dos bandidos — afirma.

Nas favelas, os ‘guerreiros de Deus’
Fernando Gomes de Freitas, o Fernandinho Guarabu, chefe do tráfico no Morro do Dendê, ostenta, no antebraço direito, a tatuagem com o nome de Jesus Cristo. Pela casa, Bíblias por todos os lados. Já em seus domínios, reina o preconceito: enquanto os muros da favela foram preenchidos por dizeres bíblicos, os dez terreiros que funcionavam no local deixaram de existir.

Guarabu passou a frequentar a Assembleia de Deus Ministério Monte Sinai em 2006 e se converteu. A partir daí, quem andasse de branco pela favela era “convidado a sair”. Os pais de santo que ainda vivem no local não praticam mais a religião.

A situação se repete na Serrinha, ocupada pela mesma facção. No último dia 22, bandidos passaram a madrugada cobrindo imagens de santos nos muros da favela. Sobre a tinta fresca, agora lê-se: “Só Jesus salva”.

O babalaô Ivanir dos Santos, representante da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR), criada justamente após casos de intolerância contra religiões afro-brasileiras em 2006, afirma que os casos serão discutido pelo grupo, que vai pressionar o governo e o Ministério Público para que a segurança do locais seja garantida e os responsáveis pelo ato sejam punidos. “Essas pessoas são criminosas e devem ser punidas. Cercear a fé é crime”, diz o pai de santo.

Lei mais severa
Desde novembro de 2008, a Polícia Civil considera como crimes inafiançáveis invasões a templos e agressões a religiosos de qualquer credo a Lei Caó. A partir de então, passou a vigorar no sistema das delegacias do estado a Lei 7.716/89, que determina que crimes de intolerância religiosa passem a ser respondidos em Varas Criminais e não mais nos Juizados Especiais. Atualmente, o crime não prescreve e a pena vai de um a três anos de detenção.

Filha de santo, que foi expulsa do Lins: ‘Não suportava mais fingir ser o que não era’.
— Me iniciei no candomblé em 2005. A partir de minha iniciação, comecei a ter problemas com os traficantes do Complexo do Lins. Quando cheguei à favela de cabeça raspada, por conta da iniciação, eles viravam o rosto quando eu passava. Com o tempo, as demostrações de intolerância aumentaram. Quando saía da favela vestida de branco, para ir ao terreiro que frequento, eles reclamavam. Um dia, um deles veio até a minha casa e disse que eu estava proibida de circular pela favela com aquelas “roupas do demônio”. As ameaças chegaram ao ponto de proibirem que eu pendurasse as roupas brancas no varal. Se eu desrespeitasse, seria expulsa de lá. No fim de 2010, dei um basta nisso. Não suportava mais fingir ser o que eu não era e saí de lá.

Mãe de santo há 30 anos, expulsa da Pavuna: ‘Disseram que quem mandava ali era o ‘Exército de Jesus”.
— Comprei, em 2009, um terreno no Parque Colúmbia, na Pavuna. No local,. não havia nada. Mas eu queria fundar um terreiro ali e comecei a construir. No início, só fazia consulta, jogava búzios e recebia pessoas. Não fazia festas nem sessões. Não andava de branco pelas ruas nem tocava atabaque, para não chamar a atenção. Um dia, o presidente da associação de moradores foi até o local e disse que o tráfico havia ordenado que eu parasse com a “macumba”. Ali, quem mandava na época era a facção de Acari. Já era mais de santo há 30 anos e não acreditei naquilo. Fui até a boca de fumo tentar argumentar. Dei de cara com vários bandidos com fuzis, que disseram que ali quem mandava era o “Exército de Jesus”. Disse que tinha acabado de comprar o terreno e que não iria incomodar ninguém. Dias depois, cheguei ao terreiro e vi uma placa escrito “Vende-se” na porta — eles tomaram o terreno e o puseram a venda. Não podia fazer nada. Vendi o terreno o mais rapidamente possível por R$ 2 mil e fui arrumar outro lugar.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESA DE TELEFONIA CONDENADA POR PROPAGANDA ENGANOSA

Mantida condenação da Vivo em R$ 100 mil por propaganda enganosa

A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar em Rondônia promoção vencida havia mais de seis meses. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o recurso da empresa contra a condenação é incabível. 

A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, a promoção divulgada havia terminado mais de seis meses antes. A informação sobre o prazo da promoção constava na peça, mas em “letras minúsculas, de forma sorrateira”, conforme registrou o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). 

Dano coletivo
A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJRO aumentou o valor para R$ 100 mil. O dinheiro será destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados. 

Em recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegava violação de diversos dispositivos dos Códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas. 

Recurso inviável
No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJRO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo a relatora, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em recurso especial. 

Além disso, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJRO ficou integralmente mantida. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: STJ 04.09.2013

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA DEVEM ASSUMIR OS RISCOS


Light terá de pagar R$ 8 mil a noivos que casaram no escuro
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/09/2013 15:50


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.

Em seu voto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, destacou que, como se verifica no exame do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.

“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, assinalou a desembargadora.

O dano moral, por sua vez, segundo a relatora, ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.

Processo nº 0001638-28.2012.8.19.0007