terça-feira, 24 de maio de 2011

BRASIL: APÓS 10 ANOS, ENFIM, PIMENTA NEVES CUMPRIRÁ PENA


O Supremo Tribunal Federal através de sua Segunda Turma decidiu pela prisão imediata do jornalista Pimenta Neves, que cometeu brutal assassinato, no ano 2000, contra a também jornalista Sandra Gomide.
É por todo evidente que alguma coisa necessita ser feita para evitarmos que casos deste tipo demorem tanto para serem definitivamente julgados.
Não parece que se resolve apenas alterando o Código de Processo Penal. É necessário um choque de gestão no Judiciário e a aplicação de severas sanções aos recursos comprovadamente protelatórios.

domingo, 22 de maio de 2011

BRASIL: SUPREMO CONSIDERA CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇAO EXCESSIVA NO ICMS

Dessa forma se compreende como é elevado o denominado "custo Brasil".
O motivo da decisão, ao que parece, é relativamente simples: O Congresso Nacional votou a Emenda Constitucional 33, que exatamente descreve que o ICMS assim deve ser calculado. Um absurdo, porém, incluído na Carta Constitucional.
A maioria dos Ministros, neste particular, acabou por votar pela constitucionalidade da cobrança excessiva, com base na Emenda.
Note-se que o Judiciário é inerte por natureza, nao podendo, em regra, discutir e decidir sobre o que não foi pedido, nem modificar a Constituição.
O dia que alguém trouxer a discussão da inconstitucionalidade da sobredta Emenda Constitucional, que permite tal violência tributária, quem sabe o Supremo reveja sua posição.
Parabéns as vozes dissonantes do Ministro Marco Aurélio e Celso de Mello, que reconhecendo o excesso, numa visao sistemática, decidiram de forma contrária. Mas prevaleceu a natural maioria. O tempo dirá qual a posição mais sábia.
Enquanto isso muitos Estados se locupletam sem devolver, na mesma medida, os benefícios a populaçao, tais como Saúde e Educaçao

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Notícias STF
Quarta-feira, 18 de maio de 2011
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula
Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso
A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão
Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente.

Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%.  

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.
Processos relacionadosRE 582461

sábado, 21 de maio de 2011

BRASIL: COMPENSAÇÃO ELETRONICA DE CHEQUES

Publicada em 19/05/2011 O Globo
SÃO PAULO - A partir desta sexta-feira, todos os cheques emitidos no país serão compensados eletronicamente. Em vez do vaivém de documentos em papel trocados em malotes pelos bancos, os cheques serão reproduzidos digitalmente nas próprias agências em que forem apresentados, e as imagens, arquivadas e remetidas via internet para o Banco do Brasil, que continuará responsável pelo processamento dos valores a serem debitados (ou creditados) na contabilidade de cada banco.
 
De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que há mais de dois anos coordena o projeto, a compensação de cheques, que hoje pode demorar até 20 dias - no caso dos cheques emitidos em localidades isoladas -, passará a ser feita em dois dias, no máximo, informa reportagem de Ronaldo D'Ercole.

Hoje, os bancos enviam os cheques recebidos durante o dia para a câmara de compensação do BB, que depois os remete às instituições de origem de cada cheque para averiguação dos valores debitados e conferência de assinatura, data, preenchimento do valor etc.

- O processo permanece idêntico, só que em vez do papel haverá a troca de imagens digitalizadas - diz Walter Tadeu, diretor-adjunto de Serviços da Febraban.
Junto com a reprodução visual dos cheques, explicou, os arquivos digitalizados trarão também "informações lógicas" como número da conta bancária, nome e outros dados do cliente, valor do cheque, entre outras informações.

Atualmente, de acordo com a Febraban, são compensados cerca de 90 milhões de cheques mensalmente no país, com movimento financeiro de R$ 1 trilhão.

Embora todas as agências e correspondentes bancários realizem testes desde junho do ano passado e já disponham de equipamentos (scanners e computadores) para o envio das imagens digitalizadas dos cheques, os serviços de malote para transporte de documentos entre os bancos somente serão desativados em 20 de julho.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

BRASIL: VERDADE REVELADA/ PREVIDENCIA BRASILEIRA É SUPERAVITÁRIA

Edição de quinta-feira 19 de maio de 2011
 

Aposentadoria rural torna Previdência deficitária
Em debate na CAS, ministro Garibaldi Alves Filho revela a senadores que benefícios no campo são mais de dez vezes maiores que as contribuições

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que abrange os trabalhadores da iniciativa privada, seria superavitário se não tivesse de arcar com as aposentadorias rurais, admitiu ontem à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho.
Os resultados do RGPS referentes ao ano passado, apresentados aos senadores, indicam um saldo positivo de R$ 7,8 bilhões no balanço entre receitas e despesas da Previdência urbana. Os trabalhadores celetistas deixaram nos cofres da Previdência R$ 207,2 bilhões e retiraram R$ 199,4 bilhões em benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios diversos.

Quanto aos trabalhadores rurais, a situação foi inversa no ano passado: as receitas somaram apenas R$ 4,8 bilhões para bancar despesas com benefícios que chegaram a R$ 55,5 bilhões. O prejuízo foi de R$ 50,7 bilhões.

Com a Constituição de 1988, os trabalhadores do campo saíram de um sistema assistencialista, o Funrural, para um sistema com direitos equiparados aos trabalhadores urbanos, mesmo sem ter contribuído para a Previdência.

O senador Paulo Davim (PV-RN) perguntou sobre planos para expandir a arrecadação no campo, mas Garibaldi disse que não há muito o que fazer e que a contribuição da zona rural à Previdência é apenas simbólica.

Renúncias

Outra sangria na Previdência, exposta pelo ministro, é causada pelas renúncias de receitas, que atingiram R$ 18,2 bilhões em 2010. Os beneficiários foram entidades filantrópicas, exportadores rurais, micro e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional e áreas de tecnologia da informação e comunicação.

O senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) sugeriu que os custos das isenções sejam lançados no Orçamento da União. Garibaldi chegou a indicar as áreas em que essas despesas seriam alocadas: saúde, educação e assistência social, no caso das entidades filantrópicas; agricultura, para a exportação da produção rural; desenvolvimento econômico, no caso da renúncia do Simples Nacional; e ciência e tecnologia, para a área de tecnologia da informação e comunicação.

Garibaldi fez um balanço dos regimes próprios de previdência, nos quais se incluem a União, os 26 estados, o Distrito Federal e 1.936 municípios. Na União, segundo o ministro, a conta foi deficitária em 2010: as contribuições de servidores civis e militares somaram R$ 22,7 bilhões, contra despesas com benefícios de R$ 73,9 bilhões. O resultado é um déficit de R$ 51,2 bilhões.

Os estados e as capitais também apresentaram déficit, respectivamente, de R$ 31,1 bilhões e R$ 2 bilhões no ano passado. Excluídas as capitais, os demais municípios apresentaram, em seus regimes próprios de previdência social, superávit de R$ 4,4 bilhões no ano passado.

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Fonte: Página Eletrônica do Senado Federal

domingo, 15 de maio de 2011

TECNOLOGIA: PAGAMENTOS DE CONTAS POR "SMARTPHONE"

Cedae disponiliza sistema de pagamento por smartphone

Os usuários da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae) podem pagar suas contas de água usando seus smartphones graças à nova solução desenvolvida pela Unisys Corporation.
A Cedae, que fornece serviço de saneamento para cerca de 9 milhões de pessoas no estado do Rio de Janeiro, buscava uma alternativa para oferecer à sua crescente base de clientes a comodidade do pagamento de contas por meio de serviços móveis. No contexto de empresas de saneamento no Brasil, percebendo as tendências tecnológicas na direção da mobilidade, a Cedae inovou e implementou mais essa possibilidade de acesso aos seus serviços.
Comprovantes e históricos - Com o ClearPath ePortal –um processador no servidor Unisys ClearPath Libra– a Unisys criou uma interface para o aplicativo on-line de pagamento da Cedae. Usando seus smartphones, os consumidores poderão acessar uma página segura no site da empresa de saneamento que fornece o código de barras da conta. Leitores óticos leem os dados da tela do smartphone e processam a transação por meio da rede bancária, sem que o consumidor precise imprimir o recibo. O aplicativo também permite que os usuários visualizem comprovantes eletrônicos e históricos de pagamentos.
Conveniência - Segundo Wagner Victer, presidente da Cedae, o objetivo é facilitar a vida dos consumidores de forma que possam pagar as contas sempre que lhes for conveniente, independente de onde estiverem –no trabalho, em casa, no supermercado, ou qualquer outro lugar. "A solução móvel da Unisys possibilitou à Cedae empreender uma iniciativa ousada que não apenas ajuda a simplificar nossas operações, mas também oferece aos nossos clientes mais flexibilidade no gerenciamento de seus negócios pessoais", diz Victer.
Tecnologia ClearPath - A tecnologia ClearPath ePortal permite aos CIOs modernizarem seus sistemas de missão crítica sem alterar qualquer configuração na aplicação original e criar interfaces gráficas simples para um acesso fácil aos serviços.
"Com este sistema, a Cedae se estabelece como a primeira empresa de saneamento do pPís a tornar a conveniência ao consumidor parte da sua estratégia de TI e negócios", afirma Daniele Ribeiro, diretora de soluções tecnológicas da Unisys Brasil. Segundo ela, "a solução para a Cedae também demonstra o nosso comprometimento em trazer aos clientes práticas inovadoras que se utilizam das últimas tecnologias em ambientes seguros e de missão crítica".
Data: 02/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

BRASIL: MUNICIPIOS NÃO SAO OBRIGADOS A CONCEDEREM 6 MESES DE LICENÇA MATERNIDADE

10/05/2011 - 08h03
DECISÃO
Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 5 de maio de 2011

BRASIL: SUPREMA CORTE RECONHECE DIREITOS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Notícias STF Quinta-feira, 05 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação