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domingo, 9 de dezembro de 2012
JUIZADOS ESPECIAIS RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOVEMBRO 2012
sábado, 8 de dezembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: PRAZO E SITUAÇAO DIFERENCIADA NA DEVOLUÇAO DE COMPRAS EFETUADAS VIA INTERNET
Estamos no mês de dezembro, período privilegiado de compras e consumo, vinculado principalmente às festas natalinas e de final de ano.
Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.
O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.
Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.
O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.
Apenas para exemplificar, trazemos o artigo 49 que possibilita a devolução de produto ou serviço, em até 7 (sete) dias após recebimento no seu endereço, nos casos das transações efetuadas fora da loja ( via internet, correio ou telefone).
Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.
Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.
Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.
Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.
Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.
Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.
Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.
Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.
Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
sábado, 1 de dezembro de 2012
BRASIL: SAUDAMOS COM SATISFAÇAO A POSSE DO PRESIDENTE DO STF, MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
No seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa disse, nesta quinta-feira (22), que o conceito de Justiça é indissociável do de igualdade de direitos. Ele defendeu a necessidade de os juízes se inserirem efetivamente na sociedade em que vivem, sem dela permanecer divorciados, embora mantendo sua liberdade para julgar.
“A justiça, por si só e só para si, não existe”, observou. “Só existe na forma e na medida em que os homens a querem e a concebem. A justiça é humana, é histórica. Não há justiça sem leis nem sem cultura. A Justiça é elemento ínsito ao convício social. Daí por que a noção de justiça é indissociável da noção de igualdade. Vale dizer: a igualdade material de direitos, sejam eles direitos juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos”.
Assim, segundo o ministro, o cidadão deve ter “o direito mais sagrado dentre os seus direitos, qual seja o de ser tratado de forma igual, receber a mesma consideração, a mesma que é conferida ao cidadão ‘A’, ‘C’ ou ‘B’”.
Déficit
O ministro admitiu que, “ao falar sobre o direito de igualdade, é preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há um grande déficit de justiça entre nós”. De acordo com ele, “nem todos os brasileiros são trados com igual consideração, quando buscam o serviço público da Justiça”.
“Ao invés de se conferir ao que busca a restauração dos seus direitos, o mesmo tratamento e consideração que é dada a poucos, o que se vê, aqui e acolá – nem sempre, mas é claro, às vezes sim –, é um tratamento privilegiado, a preferência desprovida de qualquer fundamentação racional”.
“Gastam-se bilhões de reais anualmente para que tenhamos um bom funcionamento da máquina judiciária”, lembrou. “Porém, é importe que se diga: o Judiciário a que aspiramos ter é um Judiciário sem firulas, sem floreios, sem rapapés. O que buscamos é um Judiciário célere, efetivo e justo”.
“De nada valem as edificações suntuosas, sofisticados sistemas de comunicação e informação se, naquilo que é essencial, a justiça falha. Falha porque é prestada tardiamente e, não raro, porque presta um serviço que não é imediatamente fruível por aquele que a buscou”.
Ele defendeu um urgente aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no sentido de tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. “Se esse princípio não for observado em todos os quadrantes do Judiciário, em breve suscitará um espantalho capaz de afugentar os investimentos produtivos de que tanto necessita a economia nacional”, advertiu.
Ao alinhavar o Judiciário que o país deve ter, em sua concepção, ele retratou que deve ser evitado: “processos que se acumulam nos escaninhos da sala dos magistrados; pretensões de milhões que se arrastam por dezenas de anos; a miríade de recursos de que se valem aqueles que não querem ver o deslinde da causa” e, por fim, “os quatro graus de jurisdição que nosso ordenamento jurídico permite”.
“Justiça que falha, que não tem compromisso com sua eficácia, é justiça que impacta direta e negativamente sobre a vida do cidadão”, arrematou.
O juiz
“O juiz deve ter presente o caráter necessariamente laico de sua missão constitucional e velar para que suas convicções e crenças mais íntimas não contaminem sua atividade, das mais relevantes para o convício social e fator importante para funcionamento de uma economia moderna, uma sociedade dinâmica, inclusiva e aberta para qualquer mudança que traga melhorias para a vida das pessoas”, sustentou o ministro.
Segundo ele, “pertence ao passado a figura do juiz que se mantém distante, indiferente aos valores fundamentais e aos anseios da sociedade na qual está inserido”. Assim, embora deva manter sua independência e liberdade para julgar, sem aderir cegamente a qualquer clamor da comunidade a que serve, por outro lado, deve sim, no exercício de sua função constitucional, “sopesar e ter na devida conta os valores mais caros da sociedade na qual ele opera”.
Em outras palavras, conforme o ministro, “o juiz é produto do seu meio e do seu tempo. Nada mais ultrapassado e indesejado do que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado em uma torre de marfim”.
Por outro lado, o novo presidente do STF defendeu a necessidade de se reforçar a independência do juiz, de “afastá-lo, desde o ingresso na carreira, das múltiplas e nocivas influências que podem, paulatinamente, minar-lhe a independência”. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “essas más influências podem manifestar-se tanto a partir da própria hierarquia interna a que o jovem juiz se vê submetido, quanto dos laços políticos de que ele pode, às vezes, tornar-se tributário, na natural e humana busca por ascensão funcional e profissional” .
“Nada justifica, a meu sentir, a pouco edificante busca de apoio para uma singela promoção do juiz do 1º ao 2º grau de jurisdição”, observou. “O juiz, bem como os membros de outras carreiras importantes do Estado, devem saber, de antemão, quais são suas reais perspectivas de progressão, e não buscá-las por meio da aproximação ao poder político dominante no momento”.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa valorou positivamente o fato de o Judiciário estar passando “por grandes transformações e uma inserção sem precedentes na vida institucional brasileira”. Ele lembrou, neste contexto, que na Suprema Corte “são discutidas cada vez mais questões de interesse da vida do cidadão comum brasileiro”. E isso, no seu entender, “é muito bom, muito positivo”.
Fonte: STF
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
A INTERNAÇAO COMPULSÓRIA E O DIREITO DE IR E VIR
No Brasil, não somente nos grandes centros urbanos, é crescente a quantidade de indivíduos que, por motivos os mais diversos, se vêem em total descontrole pessoal e sem autonomia, inclusive no controle da própria liberdade de ir e vir, em razão do uso constante e exacerbado de drogas, notadamente o denominado “crak”, e a agora o “desirré”, que segundo especialistas resulta de uma criminosa e mortal combinação entre a maconha e o crak, derivado letal da cocaína.
O país possui mais de 5.500 municípios, na extensão territorial que todos nós conhecemos, e já se tem notícias de que a “tragédia” se encontra disseminada em boa parte destas regiões, trazendo graves e reais preocupações dos poderes constituídos locais.
Entrevistado na última semana pela Globo News, o incomparável Ministro Luiz Ayres Britto, agora aposentado, e que nos deixa muitas saudades pela sua postura ética e ponderada, quando perguntado pela repórter, que fazia alusão à sua trajetória na condição de Ministro do STF, disse que das ações que em foi Relator no período, àquela que mais lhe marcou foi a que tratou da liberdade de imprensa.
Disse isso, apesar do festejado Ministro ter capitaneado, na condição de Relator, outros tantos processos /ações de extrema relevância para o país, dentre eles: a questão da pesquisa com célula tronco, a demarcação de terras indígenas na Reserva Raposa do Sol, no norte do Brasil, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e naturalmente o citado processo, que cuidou na análise da Lei de Imprensa e a sua recepção pela atual Constituição.
É certo que o posicionamento do Ilustre Ministro, que ficará, minimamente pelo seu denodo e temperança, indelevelmente inscrito nos quadros do Supremo Tribunal, revela a importância da liberdade em todos os sentidos, especialmente, depois do período de exceção vivido anteriormente a nossa Constituição de 1988.
No mais, se infere que, diante de todas as agruras sofridas nos tempos de exceção, e notadamente pelo receio de retrocesso ou abertura a atos de exceção, foi genuína a conseqüência de uma Constituição que tece detalhes quanto a liberdade pessoal e se esmera em filigranar o máximo de situações, exatamente para minimizar o retorno de tempos em que o Estado agiu de forma intensa e pesadamente sobre o individuo, até afrontando a dignidade e degradando em muito a condição humana e social da pessoa.
Portanto, a nossa Carta Magna, imprime importância capital a liberdade do indivíduo, e por conseqüência, a liberdade da vida em sociedade.
Não obstante, é preciso que tenhamos uma visão pragmática, sem o desejo de ferir a liberdade do indivíduo, confrontando e estabelecendo, se necessário, a devida mitigação deste instituto com os demais postulados pugnados pela Carta Magna, sob pena de estreitarmos a leitura em fragmentos, ou sermos tolhidos de uma visão sistemática em relação aos demais direitos e deveres consignados a todos brasileiros, tanto àqueles inseridos em nossa própria Carta Política, quanto àqueles decorrentes e derivados.
Em recentes reportagens televisivas, e mesmo quem vive aqui na Cidade do Rio de Janeiro, presencia e assiste, hordas de viciados que trafegam, transitam, correm, desembalam, interferem, colocando vidas de terceiros em alto risco, quando invadem ruas e avenidas de grandes movimentos, diuturnamente, amassando veículos, atrapalhando o transito, e o pior de tudo, criando sérios riscos de acidentes graves nas rodovias que cortam a cidade.
Noutros pontos dos municípios se vêem drogados/viciados invadindo áreas ferroviárias, inclusive tendo como resultado fatal para alguns que circulam, sem o mínimo de compreensão do que ocorre, porque completamente alucinados pelo consumo das drogas.
Ora, a liberdade de ir vir tem seu limite. Não é uma vertente única e definitiva da nossa Constituição. E a coletividade? Como se protege desta triste onda de horror e epidemia que atinge a maioria das regiões brasileiras?
Será que o simples fato de alegar que existe o direito de ir e vir inibe todo e qualquer outro direito? A resposta é logicamente não.
Se assim fosse, por exemplo, o individuo poderia, de forma incorreta, compreender que poderia transitar, ingressar em qualquer lugar, propriedade e espaço público ou particular, sem ser importunado, porque estaria na supremacia do seu direito de ir e vir.
Evidente, que numa simples e singela abordagem, não se pretende atingir e descrever todas as possibilidades de controvérsia sobre um tema tão discutido na atualidade, que é exatamente o direito de ir e vir do brasileiro viciado/drogado/ dependente, que vive intensa e desproporcional “enfermidade”.
“Enfermidade” que provoca danos a sociedade, tais como expor outros cidadãos ao perigo, como tem ocorrido ultimamente nas grandes cidades, sem contar os casos mais graves em que tais dependentes cometem crimes de furto e roubo nas redondezas, os mesmos ou piores delitos em seus próprios ambientes de trabalho ou residência, para sustentar o próprio vício que, conforme já se sabe, não tem fim senão a própria morte, minimamente a psíquica e física.
Em síntese, existe uma discussão surda que, equivocadamente, utiliza uma visão fragmentada do direito, notadamente o constitucional, que conclui em anular e desconsiderar qualquer outra contrapartida e obrigação dos sujeitos, que também estão insculpidos na mesma Carta Magna.
Noutro aspecto, é interessante que busquemos não somente paralelos, mas também sopesar outros direitos que devem ser mitigados e colocados na ponderação dos valores jurídicos e sociais, quando da necessária avaliação se é possível ou não a custódia e internação compulsória dos viciados e dependentes em alto grau.
O Ministério Público Estadual e Federal, com todas as vênias ao eventual pensamento contrário, bem como o Judiciário, e na execução o Poder Executivo, são chamados a atuar de forma urgente e eficaz, de preferência de forma conjugada, para minimizar os danos provocados por essa verdadeira, triste e perigosa “epidemia” social.
Renovando escusas aos que defendem forma diversa, a tutela coletiva deve sobrepujar a tutela individual, até para obtenção da universalidade dos direitos do conjunto da sociedade, pugnada ardorosamente pela Carta Magna.
Ademais, é preciso considerar que o fato de indivíduos, sem a devida autonomia da vontade, com seus sentidos prejudicados pela ação do narcótico, devem receber a proteção do Estado (Municípios, Estados e União Federal), através de seus órgãos, mesmo que seja através da internação compulsória, combatida por alguns, em certa medida pelo receio de aplicação indevida, com eventual ferimento aos preceitos constitucionais.
Louvável a preocupação com o direito individual à liberdade, que deve ser aplicado em toda extensão, nas situações de normalidade de saúde, compreensão e autonomia da vontade do drogado/viciado. O que, convenhamos, não é o que ocorre com determinados tipos de drogas, que transmudam pessoas em verdadeiros animais irracionais, conferindo sérios prejuízos ao próprio usuário viciado, a sua família, e todos que se encontram na sua esfera de contato.
Importante destacar que, vários crimes capitulados no Código Penal, podem ser utilizados como suporte legal de justificativa, posto que corriqueiramente praticados pelos viciados/dependentes, o que por si só, obriga e responsabiliza a atuação do Estado, na apreensão criminológica dessas pessoas, sem afronta a legalidade.
Desse modo, também porque tais indivíduos oferecem e colocam em risco os demais e a coletividade, devem ser segregados, mesmo que temporariamente, para tratamento médico terapêutico, intensivo e necessário à sua recuperação, sob pena de provocarem maiores danos, não somente a sociedade, mas também a sua própria integridade física e mental.
Portanto, a apreensão ou internação compulsória de viciados/dependentes, na nossa visão, exatamente para atender os preceitos legais, em especial a nossa Constituição, possui lastro jurídico e legal para implementação, especialmente na perspectiva da necessária tutela de proteção estatal ao individuo viciado/dependente quanto à sua própria integridade e, por conseqüência, também, a necessária proteção social da coletividade, que no atual quadro, por incrível que pareça, é quem se encontra limitada, para o dizer o básico, no seu direito de ir e vir.
Autoria: Vandeler Ferreira da Silva OAB/RJ 113.274
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sábado, 27 de outubro de 2012
TRIBUNAL CONDENA BANCO POR DEMORA NO ATENDIMENTO
Corredor do Fórum
O desembargador Ronaldo Assed Machado, da 14ª Câmara Cível do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3.120 um cliente que levou uma hora e 18 minutos para ser atendido.
Por causa do atraso, o técnico de informática André Luís Costa perdeu um serviço agendado.
Fonte: Coluna do Ancelmo Goes ( OGLOBO) 27.10.2012
JUIZ DO RIO DE JANEIRO PODERÁ SER AFASTADO
Segunda-feira, 22 Outubro, 2012
JUIZ NA BERLINDA
Indignado por não ter conseguido cancelar uma linha celular, o juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves de Assunção, não poupou esforços fora da lei. Deu voz de prisão para três funcionários, um deles com ordem para ser algemado, da operadora Vivo do Shopping Tijuca. O caso foi parar na 19ª DP (Tijuca). As imagens, captadas pelo circuito interno de câmeras, que flagraram o barraco armado pela autoridade foram encaminhadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça.
Agora há pouco, os desembargadores do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça, decidiram, por maioria de votos, que o magistrado responderá a processo administrativo disciplinar. Na mesma sessão, foram analisados ainda outras três representações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra o juiz. Isso porque, em sentenças, Magno Alves ofendeu advogados. Em uma delas, chamou o advogado de 'estelionatário profissional' e em outra de mentiroso, arrogante e teimoso.
O advogado do magistrado, Onurb Couto, alegou que o juiz está com dificuldades emocionais. O magistrado pode ser suspenso ou até aposentado na compulsória.
Fonte: Blog Justiça e Cidadania
MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO DE LUTO
Sexta-feira , 26 Outubro, 2012
Magistratura de luto
A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) está de luto pelo assassinato do desembargador aposentado Gilberto Fernandes, na noite de quinta-feira, em assalto, em Niterói, Região Metropolitana. O magistrado integrou por quase 30 anos o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Para a entidade, a tragédia comprova a necessidade urgente de se pensar sobre a violência e exigir providências para o cumprimento da garantia constitucional de segurança.
O magistrado Gilberto Fernandes, nomeado juiz de Direito em 1974, foi o primeiro negro a se tornar desembargador da Corte fluminense. A Amaerj se solidariza com a dor dos familiares e transmite os votos de pesar pelo trágico falecimento do magistrado.
O magistrado Gilberto Fernandes, nomeado juiz de Direito em 1974, foi o primeiro negro a se tornar desembargador da Corte fluminense. A Amaerj se solidariza com a dor dos familiares e transmite os votos de pesar pelo trágico falecimento do magistrado.
Fonte: Blog Justiça e Cidadania
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