quinta-feira, 6 de junho de 2013

JUDICIARIO: LIMITAÇAO DE 30% NO DESCONTO DE EMPRESTIMOS


Súmula do TJRJ limita descontos de empréstimos a 30% do salário

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/06/2013 13:12


A Súmula nº 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, limita a 30% do salário o desconto de parcelas de empréstimo. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas. 

O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da Súmula nº 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.

“Em tais circunstâncias, voto pela aprovação da proposta, eis que, independentemente dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa”, destacou o relator na decisão.

“Desta forma, a legalidade dos descontos em conta-corrente vem sendo mitigada pela imposição de um limite máximo, com base na remuneração da parte devedora, a fim de não privá-la dos meios mínimos de subsistência. Assim, as regras estabelecidas nos art. 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República, e 649, IV, do Código de Processo Civil, não podem ser desconsideradas em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras”, finalizou.

Cobrança por conta inativa gera dano moral
Na mesma sessão, foi aprovado ainda, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 294, também publicada ontem no Diário da Justiça eletrônico, que diz que “é indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.

Segundo o desembargador Nildson Araújo, o procedimento de cobrança por serviços de conta encerrada é abusivo. “Efetivamente, considera-se abusiva a conduta do banco que, a despeito de o cliente não fazer qualquer movimentação em sua conta ao longo do tempo, lança, periodicamente, tarifas bancárias, além de fazer incidir juros e tributos referentes à movimentação financeira. Tal cobrança viola a boa-fé, além de traduzir descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informação. Ademais, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço”, concluiu.

domingo, 2 de junho de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS RJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS MAIO/2013

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 5.072

BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.550

BCP S.A/CLARO/ATL/ALGAR/ATL, TELECOM LESTE S.A 2.107

BANCO ITAU S A 1.715

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.691

BANCO BRADESCO S/A 1.568

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1.524

AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.226

BANCO ITAUCARD S. A. 1.186

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.069

VIVO S/A 971

CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 952

SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 906

BANCO DO BRASIL S/A 827

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 694

BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 676

TIM CELULAR S.A 599

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 537

BV FINANCEIRA S/A 532

GLOBAL/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 479

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 465

NET RIO LTDA 439

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 426

BANCO BMG S/A 341

C&A MODAS LTDA. 305

HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A. 297

UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 293

LOJAS AMERICANAS S/A 283

BANCO PANAMERICANO S/A 282

UNIMED 244

BRASIL: LIBERDADE DE IMPRENSA E O JUDICIÁRIO


Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga. 

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia. 

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). 

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano. 

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data. 

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824). 

02/06/2013 - 07h00                  PUBLICAÇAO ESPECIAL (RESUMO)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

quinta-feira, 30 de maio de 2013

BRASIL: PREMIO INNOVARE PRORROGA INSCRIÇOES PARA CATEGORIA ESPECIAL


Prorrogadas inscrições para a categoria especial do Prêmio Innovare

As inscrições na categoria especial da décima edição do Prêmio Innovare foram prorrogadas para o dia 30 de junho e podem ser feitas pelo site www.premioinnovare.com.br

A nova categoria, na modalidade monografia, tem o tema Justiça no Século XXI. Poderão participar profissionais de qualquer área de atuação. A intenção é identificar propostas ainda não testadas na prática, mas com grande potencial para resolver problemas enfrentados pela Justiça brasileira. 

Já o prazo para a inscrição de práticas nas demais categorias (juiz, tribunal, advocacia, Defensoria Pública e Ministério Público) permanece o mesmo: até 31 de maio. 

Novidades

O Instituto Innovare preparou um vídeo, disponível na página do prêmio, com informações sobre a nova categoria. Produzido pela documentarista Angela Keiniger, da produtora No Ar, o vídeo reúne depoimentos do advogado e professor Luís Roberto Barroso e da pesquisadora Maria Tereza Sadek, que recentemente publicou extensa pesquisa sobre as práticas premiadas pelo Innovare. 

Nas demais categorias, as iniciativas escolhidas serão visitadas pelos consultores do instituto e avaliadas pela comissão julgadora, formada por ministros, juízes, desembargadores e outras personalidades. Nesta edição, o médico Drauzio Varella é o primeiro profissional de fora da área do direito a integrar a comissão julgadora. 

A partir desta edição, em razão de recente resolução do Conselho Nacional de Justiça, os vencedores não receberão mais prêmios em dinheiro, apenas o troféu e as menções honrosas, distribuídos em todas as categorias. 

As práticas vencedoras do décimo Prêmio Innovare serão conhecidas em dezembro de 2013 e a monografia escolhida será publicada pelo Instituto Innovare.


Fonte: STJ   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 28 de maio de 2013

STJ: USUFRUTO PODE SER EXTINTO PELO NAO USO DO BEM

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito. 

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). 

Extinção do usufruto
O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto. 

Prazo
A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido. 

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte STJ 28.05.2013

domingo, 26 de maio de 2013

DECISÃO

Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando

A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.
No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc
Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato
O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

BRASIL: CONTRATO DE GAVETA NA COMPRA DE IMOVEIS

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros. 

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. 

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento. 

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora. 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato. 

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. 

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor. 

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771). 

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232). 

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). 

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão. 

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel. 

Revisão de cláusulas 

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira. 

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993. 

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras. 

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845). 

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS. 

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424). 

Seguro habitacional 

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível. 

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757). 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal. 

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora. 

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. 


Fonte : Superior Tribunal de Justiça / Coordenadoria de Editoria e Imprensa 26.05.2013