segunda-feira, 22 de agosto de 2011

BRASIL: STJ DECIDE QUE PRESCRIÇÃO DE CHEQUES SE INICIA NA EMISSSÃO

STJ  22/08/2011 - 11h03   DECISÃO
Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 14 de agosto de 2011

TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS NOS INVENTÁRIOS NAO INCIDEM SOBRE MEAÇAO


02.08.2011
Superior Tribunal de Justiça

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte. 

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. 

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa  

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

BRASIL: SOLIDARIEDADE A FAMILIA E A MAGISTRATURA CARIOCA

Registramos nosso pesar pelo ocorrido com a Juiza Patricia Acioli, magistrada no Estado do Rio de Janeiro, e nos solidarizamos com a familia e toda comunidade juridica, por este crime tao aviltante e hediondo.
Com as qualidades da coragem e destemor, lutou bravamente pela manutençao de um estado de direito em nosso país.
Momento de tristeza e reflexao da sociedade, em especial dos que atuam no Judiciario.
Nao podemos nos esquecer, que apesar das dificuldades que temos, o Judiciário, com todos os profissionais que o compoem e interagem, exerce papel fundamental na defesa da democracia, do direito e da dignidade humana. E neste aspecto, o magistrado é de importancia capital.
Quando ocorre fatos deste tipo, a própria sociedade também é atingida gravemente.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

BRASIL: STJ DECIDE QUE ARRENDAMENTO SOMENTE TEM VALIDADE COM ANUENCIA DE TODOS HERDEIROS

04/08/2011 - Superior Tribunal de Justiça

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais
Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 7 de agosto de 2011

JUIZADOS ESPECIAIS RIO DE JANEIRO - EMPRESAS MAIS ACIONADAS JULHO 2011


Fonte: TJRJ

Empresa Quant.

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3187

BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2235

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1826

BANCO ITAU S A 1689

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1611

BANCO ITAUCARD S. A. 1558

AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1386

BANCO BRADESCO S/A 1294

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 1225

BV FINANCEIRA S/A 1196

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 1087

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 954

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 942

VIVO S/A 903

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 754

BANCO DO BRASIL S/A 686

TIM CELULAR S.A 680

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 641

B2W -CIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 434

COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 396

BANCO BMG S/A 387

BANCO ABN AMRO REAL S.A. 383

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 348

BANCO PANAMERICANO S/A 328

NET RIO LTDA 326

LOJAS AMERICANAS S/A 310

UNIMED 296

SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 276

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 246

BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 242

CONCURSO PUBLICO: SURDEZ UNILATERAL EM VAGA DE DEFICENTE

Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público
 
Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ 05.08.2011

terça-feira, 2 de agosto de 2011

BRASIL: GOVERNO CRIA NOVA INCIDENCIA DE IOF NO CARTAO DE CRÉDITO

02/08/2011 - 13h16

IOF incidirá no pagamento de conta com cartão de

DE SÃO PAULO

O "Diário Oficial" da União publica em sua edição desta terça-feira (2) um ato que dispõe sobre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito.
Com isso, quem utilizar o cartão de crédito para quitar contas terá de pagar o IOF. A alíquota do imposto para pessoas físicas é de 3% ao ano. Para pessoa jurídica é de 1,5%.
Aumentando o imposto do cartão de crédito o governo sinaliza que quer controlar a utilização maciça de crédito --antes estimulada por uma série de medidas que incentivavam o consumo com o intuito de aquecer a economia no pós-crise internacional (2008). O governo precisava manter a demanda interna aquecida, para não depender do mercado externo --em queda e sem recursos para consumir.
Assim, o governo estimulou a tomada de crédito de vários setores, como o próprio consumidor e empresas. Agora, com a economia muito aquecida e a escalada de preços, o governo tenta diminuir a busca desse crédito, tornando mais caro, para tentar controlar a inflação que já superou o teto da meta, de 6,5%.
Essa é apenas uma das medidas adotadas para diminuir o consumo, controlar a inflação e evitar a tomada de crédito sem lastro.
MACRO
Na semana passada, o governo publicou uma MP (medida provisória) que permite aumentar a alíquota do IOF em até 25% sobre operações com derivativos, contratos feitos no mercado futuro. A medida, no entanto, só passará a vigorar a partir de outubro.
Os derivativos podem proteger as empresas de grandes perdas, mas puxam o dólar para baixo porque "apostam" na sua queda e influenciam o mercado.
Com a medida, as empresas exportadoras, por exemplo, que fizerem contratos derivativos apostando na queda do dólar apenas para cobrir o valor de suas exportações não serão atingidas. A medida tem como alvo as operações com derivativos cambiais, que possuem influência na formação da taxa de câmbio.
A nova medida provisória aumenta os poderes do governo regular as operações com dólar no mercado futuro --onde as operações financeiras são liquidadas com diferenças de semanas ou meses-- e que tem enorme influência para a formação dos preços no mercado à vista. Também aumenta a taxação de IOF incidente sobre os negócios com a moeda.
Há meses, o governo luta para reduzir o interesse estrangeiro em trazer dólares para cá e, em contrapartida, diminuir a saída de reais seja via empresas brasileiras com negócios nos exterior ou até com gastos de turistas brasileiros no exterior.

Fonte: Folha.com