sábado, 29 de outubro de 2011

STJ: PENHORA NAO DEVE SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO

27/10/2011 - 12h48
DECISÃO Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora. 

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar. 

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância. 

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar. 

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema. 

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. 

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”. 

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE AÇOES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS



28/10/2011 - 10h10
DECISÃO

STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do Distrito Federal para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz. 

O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do Distrito Federal. 

Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a Terceira Seção solucione divergência entre a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. 

A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da Resolução 12/STJ, após a Terceira Turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior. 

A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a Turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório. 

A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE QUE EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS É CONSTITUCIONAL

Com as devidas escusas a quem pensa de forma contrária, louvo a decisao do Supremo Tribunal Federal, que vem confirmar a devida credibilidade que a OAB deseja conferir aos profissionais do direito, através do Exame para o exercício da Advocacia.


Evidente que além da técnica ainda precisamos mais, e nitidamente, maior ética, nas relaçoes profissionais e pessoais, nao somente na área jurídica.

Aliás, na minha compreensao outras profissoes de igual importancia (medicina, engenharia, enfermagem, contadoria...) também deveriam ter avaliaçao preventiva dos seus profissionais, antes do ingresso no mercado de trabalho específico. 


Ponto para o Estado Democratico de Direito, que tanto desejamos.

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Notícias STF

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direto do Plenário: STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

BRASIL: STJ RECONHECE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO


5/10/2011 - 19h34
DECISÃO STJ
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Fonte: STJ

terça-feira, 18 de outubro de 2011

BRASIL: STJ CONFIRMA OPÇAO DO CONSUMIDOR QUANDO PRODUTO DEFEITUOSO



Relevante ressaltar que sempre é opçao do consumidor a troca, abatimento do valor pelo defeito, ou devoluçao do valor pago.
Está na Lei, e conforme decisao abaixo, nem mesmo o Judiciário pode decidir de forma contrária ao pedido formulado.

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DECISÃO STJ14/10/2011 - 12h59

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.


O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.


Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.


Julgamento ultra petita 
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.


O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.


Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.


Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

BRASIL: PROCURADOR NAO PODE ATUAR EM PROCESSO QUE FOI PROMOTOR

18/10/2011 - 12h08 DECISÃO STJ
Presença de procurador que assinou a ação penal torna nulo julgamento da apelação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou o julgamento de apelação criminal do qual participou o mesmo procurador que, na primeira instância, havia proposto a ação penal e oferecido as alegações finais da acusação. Os ministros consideraram que permitir tal situação significaria retirar dos acusados a garantia de uma análise isenta do Ministério Público no segundo grau de jurisdição.

No caso, um homem e uma mulher foram condenados por receptação de coisa, fruto de crime de peculato. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente.

A defesa requereu habeas corpus ao STJ para anular ambos os julgamentos, sustentando que um juiz de direito convocado para compor o órgão colegiado do TJGO teria atuado fora do prazo da convocação. Apontou ainda o impedimento do procurador de justiça que participou do julgamento dos recursos, uma vez que ele já havia atuado no processo em questão, na primeira instância.

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e anulou o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a sessão ocorreu fora do período de convocação do juiz de direito. Quanto à participação do procurador, prevaleceu a posição do ministro Napoleão Maia Filho (hoje na Primeira Turma), que votou pela anulação também do julgamento da apelação.

O ministro Jorge Mussi, designado relator para o acórdão, constatou em voto-vista que o procurador de justiça que atuou como representante do Ministério Público no julgamento dos recursos no tribunal goiano foi o mesmo que, no primeiro grau, propôs a ação penal e ofereceu as acusações finais.

Jorge Mussi considerou que, em tal situação, incide o disposto no artigo 258, combinado com o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esses dispositivos tratam dos casos em que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo, os quais também se aplicam aos membros do Ministério Público.

Função essencial

Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que a participação do magistrado em julgamento no segundo grau somente será vedada quando os atos praticados por ele na primeira instância tiverem sido de caráter decisório, e não apenas ordinatórios, o ministro destacou que o Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de funções institucionais que disciplinam sua atividade, como as de fiscalizar a execução da lei e a de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme disposto no artigo 257 do CPP.

“Entretanto, afigura-se inviável, por parte de qualquer agente público ou político, o exercício de fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese”, considerou.

Ao se permitir a situação em análise, Jorge Mussi avaliou que seria retirada dos acusados a garantia de análise isenta do Ministério Público em segunda instância, justamente no que diz respeito à sua função fiscalizatória, “a qual deve ser marcada também pela imparcialidade, sob pena de inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Federal)”.

O ministro avaliou ser inconcebível que o mesmo membro do Ministério Público possa se desvincular de todas as convicções formadas acerca do caso quando atuante no primeiro grau – formulando a peça acusatória, acompanhando a instrução processual e, ao final, requerendo a condenação dos réus – para, em segundo grau, exercer de forma isenta a função fiscalizatória – fiscalização exercida, inclusive, sobre os atos do órgão acusatório.

Com base nesse entendimento, a maioria da Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração, divergindo da relatora original, que negava o pedido quanto à apelação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

domingo, 16 de outubro de 2011

BRASIL: STJ RESISTE EM TRANSMITIR SESSOES AO VIVO


15 de outubro de 2011  12h28

A maioria dos tribunais superiores brasileiros começou, na última década, a investir na transmissão ao vivo de julgamentos pela internet, TV ou rádio. A ideia era seguir o mesmo padrão de transparência alcançado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a transmitir suas sessões ao vivo em 2003. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, resiste em avançar além da exibição de matérias jornalísticas.
No total, 41 câmeras registram os órgãos julgadores, auditório e salas de conferências e de audiências do STJ. Hoje, esse material é transmitido ao vivo, na íntegra, mas apenas para os funcionários do STJ, no sistema fechado da intranet. De acordo com assessoria do tribunal, os ministros nunca deliberaram sobre a possibilidade de tornar o sinal público. No entanto, cinco ministros admitem que o assunto já foi debatido informalmente e que o projeto foi deixado de lado devido à resistência de alguns de se expor, especialmente em temas polêmicos.
Uma das alternativas citadas pelos ministros para contornar essa situação é a edição das transmissões para evitar a divulgação de discussões ao vivo, uma das principais críticas ao modelo atual do STF. Outra ala, porém, defende a divulgação sem cortes, já que os julgamentos são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso aos debates das turmas e seções se comparecer ao STJ.
Um dos ministros diz que a impopularidade de algumas decisões, como as recentes anulações de operações da Polícia Federal, pode ser uma barreira para as transmissões ao vivo. A influência de políticos e empresários que respondem a ações na corte, a maioria tratada em sigilo, também colaboraria para que os assuntos ficassem restritos ao tribunal.
As transmissões pela intranet começaram em 2004 no STJ, mas o processo só foi concluído em 2008. O registro das sessões mobiliza hoje 20 funcionários, que ficam alocados na Seção de Multimídia, criada especialmente para essa finalidade. O serviço não é terceirizado porque, segundo a assessoria do tribunal, as transmissões são consideradas uma atividade fim e auxilia o trabalho dos gabinetes.
Em abril do ano passado, uma parceria entre o STJ e o STF foi firmada para permitir a transmissão dos julgamentos do STJ ao vivo em um canal digital. A ideia era que as transmissões começassem no mês seguinte, mas isso não se confirmou. A transmissão das sessões era um dos objetivos na gestão 2008/2010, mas, no planejamento estratégico feito no ano passado, que deve vigorar até 2014, não há qualquer menção ao assunto.
De acordo com o STJ, há um projeto para transmissão de julgamentos futuramente, mas sua execução depende de deliberação e de alterações no regimento interno.
fONTE: Agência Brasil