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domingo, 18 de agosto de 2013

BRASIL: ALTOS REAJUSTES NOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANOS DE SAÚDE

17/08/2013 23:04:01
Reajuste de plano coletivo de saúde chega a 538%

No primeiro semestre de 2013 foram 46 mil queixas contra as operadoras.

Em 10 anos, quintuplicaram as reclamações
AURÉLIO GIMENEZ

Rio - Durante boa parte da vida, o engenheiro Guilherme Jorge Petkovic, 60 anos, pagou por um plano de saúde individual com cobertura familiar para a mulher e a filha. Há três anos, ao abrir com as duas uma empresa de eventos, foi convencido por um corretor a passar para um plano empresarial. De uma hora para outra, ele viu a mensalidade mais que duplicar.

“A primeira surpresa ocorreu ao aumentarem mais de 40% pela troca de idade. Depois, veio o reajuste anual. A prestação subiu em mais de 100% e fui obrigado a recorrer à Justiça para obter uma redução”, diz o empresário.






Queixas quintuplicaram

Para a advogada Renata Vilhena Silva, sócia do escritório Vilhena Silva que defende a causa do engenheiro, os reajustes descontrolados dos planos de saúde empresariais ou coletivos não causam mais surpresas. Segundo ela, os planos individuais e familiares estão cada vez mais escassos no mercado de saúde suplementar.

“Já são mais de 10 milhões de consumidores que pagam uma média de 150% a mais no plano individual. Mas se engana quem pensa que a saída é a contratação de um plano coletivo. Os reajustes aplicados a estes planos chegam a 538%”, alerta a advogada.

Segundo ela, com uma rede credenciada cada vez menor e reajustes cada vez mais altos, as operadoras estão atingindo seu objetivo, que é o de migrar usuários para os planos coletivos, que possuem uma regulação menos rígida da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A especialista em Direito à Saúde lembra que, conforme dados divulgados pela própria agência, só no primeiro semestre deste ano foram registradas na ANS 46 mil queixas contra as empresas de planos de saúde. Nos últimos dez anos, as reclamações triplicaram no país, passando de 16.415 para 75.916, um crescimento de 362%.

“A oferta dos contratos coletivos cresceu vertiginosamente, pois para as empresas são mais vantajosos, já que podem aplicar índices de reajuste sem controle da ANS”, afirma a especialista.

Diferenças entre os contratos

PLANO INDIVIDUAL
O reajuste é anual determinado pela ANS e/ou por mudança de faixa etária.

Não tem taxa de adesão.

A vigência é de 24 horas após a assinatura do contrato, com cobertura de urgências e de emergências.

A rescisão contratual só é permitida em duas situações: unilateralmente e por desejo do cliente; ou por parte da operadora por inadimplência do consumidor por mais de 60 dias.

A empresa é proibida de não aceitar a proposta, independentemente da idade ou doenças preexistentes.

COLETIVO POR ADESÃO

Reajuste anual no mês do aniversário da apólice. O percentual é fixado pela operadora , além da mudança da faixa etária. Também é facultado reajuste, caso haja desequilíbrio financeiro na apólice.

A taxa de adesão é devida e paga no ato da assinatura e é igual à mensalidade.

Há rescisão por desejo do cliente, da operadora, e por inadimplência de 30 dias.

Reajuste não é definido pela agência

Por meio de nota, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) explicou que, assim como o individual/familiar, o plano coletivo é regulado pela agência e pela Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Porém, o reajuste dos planos coletivos não é definido pela agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.

O plano coletivo é oferecido pela operadora de saúde para um grupo de pessoas vinculada a uma empresa ou a uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial (coletivo por adesão). Para os planos com até 30 clientes, a ANS determinou um reajuste único para todos os contratos.

Fonte: Jornal ODIA

    sexta-feira, 29 de julho de 2011

    BRASIL: PLANOS DE SAÚDE NOVAS REGRAS DE PORTABILIDADE

    ANS amplia direito à portabilidade de carências

    Data de publicação: Quarta-feira, 27/07/2011
    Consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão passam a contar, a partir desta quinta-feira, dia 28/7, com as normas previstas na Resolução Normativa nº 252, que ampliam as regras de portabilidade de carências. A resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril deste ano, concedendo um prazo de 90 dias para as operadoras se adaptarem.

     A norma atinge cerca de 13,1 milhões beneficiários, que passam a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

    A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009, para os beneficiários de planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas.
    Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:
    • A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário de plano municipal poderá exercer a portabilidade para um plano estadual e os destes para um nacional;
    • O período para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
    • A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
    • Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.
    É instituída a portabilidade especial para:
     1.  beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada;

     2.  beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato;
    O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos ou adaptados, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.
    Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade para planos novos ou adaptados passa a ter os seguintes fluxos:
    Plano Coletivo por Adesão   Plano Individual
    Plano Individual  -   Plano Coletivo por Adesão
    Plano Coletivo por Adesão    -   Plano Coletivo por Adesão
    Portabilidade Especial
    Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado caso a caso um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de Resolução Operacional da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação).
    No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Nesse caso, não há a necessidade de publicação de Resolução Operacional pela ANS.
    Os critérios da Portabilidade Especial são parcialmente flexibilizados:
    • Não há a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade;
    • Não é exigida a permanência mínima no plano, nestes casos pode haver cobrança de períodos de carência remanescentes;
    • São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.
    Participação da sociedade
    A norma de ampliação da portabilidade de carências é resultado da participação da sociedade no processo de elaboração. Inicialmente, a ANS promoveu reuniões de Câmara Técnica com representantes de entidades como: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ministério da Fazenda, Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) e Unimed do Brasil.
    Em seguida foi realizada uma consulta pública no período de 21/10 a 20/11/2010 e toda a sociedade pôde enviar críticas e sugestões para a redação final da norma. A ANS recebeu 295 contribuições.
    Guia ANS de planos de saúde
    Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação dos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro. 
    A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012.