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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

BRASIL: PRESCRIÇAO DE DANOS MORAIS POR SPC INDEVIDO É DE 10 ANOS


07/10/2011 - 08h03
DECISÃO   
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 


Fonte : STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

BRASIL: O "ESTADO" BRASILEIRO (EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) NECESSITA LEMBRAR QUE EXISTE PARA SERVIR A POPULAÇAO

Em apenas uma matéria jornalística, que retrata, de forma cruel, a morosidade absurda do nosso Judiciário, se percebe o quanto os Poderes constituídos, ainda estao distantes das necessidades da populaçao. Mais ainda, por muitas ocasioes, o próprio Executivo, através de seus agentes, no caso em questao, os policiais militares, age, de forma criminosa, ao ponto de concorrer diretamente para a morte do cidadao.

Pior, o sofrimentos dos pais durante longos 10 (dez) anos para julgar um Recurso no Estado de Sao Paulo (que é o mais rico do país), com a quase certeza de que o Estado (Poder Executivo) certamente recorrerá até as últimas instancias judiciais.

Deste modo, quanto mais tempo levará para terminar o processo judicial, nao se sabe.

Mais ainda, quando o processo judicial definitivamente terminar, começara um novo calvário. Porque o Estado (Poder Executivo), somente pagará através de precatórios, parceladamente, em 10 ou 15 anos.

Isto porque, o Estado (Poder Legislativo) mantem o descalabro da figura chamada precatórios, que eterniza e procrastina a possibilidade do cidadao comum receber a condenaçao do Estado, ainda vivo. Na maioria dos casos, recebem os herdeiros..quando recebem.

Neste quadro o que se observa é um Estado que nao é punido, continua a cometer atrocidades e ilegalidades contra sua populaçao, e quando condenado, praticamente nao cumpre, a tempo e a hora a puniçao que lhe cabe.

Precisamos repensar o nosso Estado e a política brasileira.

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Justiça de SP pede perdão à mãe de jovem atropelado por PMS que esperou 10 anos por recurso

Publicada em 28/07/2011 às 11h03mEPTV

SÃO PAULO - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pediu perdão à mãe de um garoto de 16 anos que morreu após ser atropelado por uma viatura policial na rua onde morava, em Campinas, São Paulo, em setembro de 1998, segundo site da EPTV . Jhonny Rafael Ferreira de Bahamontes agonizou por 45 minutos porque os policiais informaram à equipe de resgate, de propósito, o endereço errado do local do acidente. O pedido oficial de perdão à Diva Ferreira foi, segundo o TJ-SP, pelo segundo erro do Estado após a demora do julgamento do recurso de apelação da mãe do adolescente. O tribunal levou dez anos analisar o pedido da família da vítima, que reclamou do valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeira instância, em R$ 60 mil, por danos morais.
- Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim - afirmou o desembargador Magalhães Coelho, que em 17 de junho se tornou relator do recurso apresentado por Diva Ferreira.
" Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim "


Segundo nota da assessoria de imprensa do TJ-SP, os autos ficaram por dez anos parados, sem que os recursos fossem apreciados, "responsabilidade da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, como instituição respeitabilíssima e necessária à garantia do Estado Democrático de Direito, não tem como se furtar", de acordo com o desembargador Magalhães Coelho.
O recurso de Diva Ferreira deu entrada no Tribunal de Justiça em 2001. Depois de ficar por mais de nove anos com o desembargador de origem, sem apreciação, foi redistribuído a outros dois julgadores. Só no mês passado chegou às mãos de Magalhães Coelho. Em cinco dias estava com a revisora, Beatriz Braga, que no mesmo prazo entregou à mesa para julgamento.
A turma julgadora, formada por três desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público, reformou a sentença de primeiro grau, quanto ao dano moral, aumentando a indenização para R$ 200 mil. O tribunal manteve os danos materiais (despesas do funeral e pagamento de pensão vitalícia) e reconheceu a responsabilidade do Estado pela tragédia.
Magalhães Coelho afirmou que o grande volume de processos, distribuído a juízes e desembargadores, não pode servir de justificativa para a demora de mais de dez anos para julgar o recurso. Segundo o relator, essa realidade tem que ser mudada sob pena de comprometer a credibilidade da Justiça.
- Não imagino o que essa mãe pode pensar da Justiça de São Paulo - completou.
O garoto sofreu acidente na esquina da casa onde morava, em setembro de 1998. Ele passeava com sua mobilete quando foi atropelado por um carro da polícia. A viatura passava pelo local em alta velocidade, com os faróis apagados e a sirene desligada. Depois do acidente, os policiais demoraram a chamar o resgate e quando o fizeram deram o endereço errado.
A Fazenda do Estado alegou que não podia ser condenada pelos danos morais e materiais uma vez que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. De acordo com a defesa, o garoto conduzia a motocicleta sem a devida habilitação, conduta que, sendo ilegal tanto do ponto de vista civil como criminal, descaracterizaria a responsabilidade civil do Estado.
A turma julgadora não aceitou a tese da Fazenda do Estado.
- Não bastasse a imprudência dos policiais na condução da viatura, uma vez ocorrido o acidente, a vítima demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, já que os agentes públicos tardaram em chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado - disse o desembargador Magalhães Coelho.
De acordo com o relator, os policiais agiram com desrespeito à vítima e sua família e foram agressivos ao impedirem, com violência, que os parentes se aproximassem do garoto que agonizava à espera de socorro.
- No caso, a conduta dos agentes públicos [policiais] feriu os direitos mais essenciais da autora [mãe], ao passo que não bastasse causar o acidente por imprudência trataram a vítima e os seus familiares de maneira atroz, de forma incompatível com os seus deveres funcionais, maculando a instituição a que servem - justificou o relator para aceitar o pedido da mãe de aumento do valor da indenização por danos morais.
- O valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso - completou.

Fonte: OGLOBO online