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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Importantes informações indicadoras para avaliação, reversão de quadro, ou até eventual interdição.
terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Justiça não aceita pedido para rescisão de contrato das barcas
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/01/2017 16:19
O juiz Eduardo Antonio Klausner, tabelar da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 17, pedido de antecipação de tutela formulado pela concessionária Barcas S.A. – Transportes Marítimos – para rescisão do contrato de administração do serviço de transportes aquaviários com o governo estadual do Rio de Janeiro. A empresa alega que está tendo prejuízos com o contrato de concessão por não ter sido autorizado aumento das passagens.
Na decisão, o juiz Eduardo Antônio Klausner afirma que não há provas que demonstrem os danos econômicos sofridos pela empresa Barcas S/A e que a entrada de novos sócios demonstra que o contrato é lucrativo. “E não poderia ser diferente, afinal, a nova sócia, subsidiária de um grande grupo econômico não assumiria 80% das ações das Barcas se o negócio não fosse lucrativo. Logo, não faz sentido reportar-se para períodos anteriores para tentar demonstrar ao juízo que o contrato de concessão está desequilibrado”.
Ainda em sua decisão, o magistrado considerou inconcebível o pedido de aumento no valor das tarifas para cobrir prejuízos financeiros não comprovados. “A autora pretende um aumento da tarifa completamente desproporcional aos índices oficiais de inflação, e que não computa a vantagem econômica que está tendo em razão dos novos horários que estabeleceu recentemente para o fornecimento do serviço de transporte”.
O juiz Eduardo Antônio Klausner negou também o pedido de audiência de conciliação.
Proc. 431063-14.2016.8.19.001
AF / PC
Infeliz um país onde a barbárie e a violência se instalam sob o manto incompetente do Estado, e pior, com a omissão e covardia da sociedade, que finge nada acontecer.
Detalhe, alguns fazem aposta sobre a morte alheia, outros querem o carnaval, enquanto muitos esperam a estréia do BBB, para ficarem mais entorpecidos e alienados..
Lamentável.
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Quase todos os corpos dos 26 presos assassinados dentro do presídio de Alcaçuz, durante rebelião neste sábado (14), foram decapitados. Alguns poucos foram ...
NOTICIAS.UOL.COM.BR
A lei de Execução Penal de 1984, até hoje não é aplicada o que implica, dentre outras obrigações do Estado, a efetiva classificação separação e tratamento diferenciado de acordo com cada tipo de detento.
Noutro ponto o Estado e a própria sociedade não quer discutir as causas, que uma delas é a qualidade da educação no país.
Construir e ambientar as escolas de acordo com as novas realidades e valorizar os profissionais da EDUCAÇÃO, é O CAMINHO!!
Noutro ponto o Estado e a própria sociedade não quer discutir as causas, que uma delas é a qualidade da educação no país.
Construir e ambientar as escolas de acordo com as novas realidades e valorizar os profissionais da EDUCAÇÃO, é O CAMINHO!!
Todos os órgãos de comunicação têm dedicado mais de 70% do tempo dos seus noticiários aos motins e rebeliões nos presídios. O país se acostumou a discutir as consequências, mas foge da discussão sobre as…
JB.COM.BR
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Cuidado ao compartilhar informações na internet! O artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional, no inciso V, também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. Saiba mais na Constituição Federal: http://bit.ly/1dFiRrW.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Desenho de dua... Ver mais
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sábado, 5 de novembro de 2016
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
03/11/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.
Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.
“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.
“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.
Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”.
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
03/11/2016Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Imagem por: Freeimages
O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.
Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.
“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.
“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.
Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”.

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