sábado, 18 de abril de 2015

DIREITO DAS SUCESSÕES: DIVIDAS NOS LIMITES DA HERANÇA

Conforme disciplina o artigo 1792 do Código Civil Brasileiro, " O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."


Pode parecer óbvio aos olhos dos mais atentos, entretanto, cabe ressaltar alguns exemplos que não se encontram dentro do universo de patrimônio que será afetado por eventuais dívidas do espólio.


O primeiro e mais corriqueiro é lembrar que seguro de vida é um valor a ser pago por determinada seguradora para um nomeado beneficiário, que por vezes pode ser a esposa, companheira ou um herdeiro, sem constituir, no entanto, valor patrimonial da herança.

Aliás, o seguro de vida é direito próprio, pessoal e intransferível do beneficiário da apólice, podendo ser nominada, inclusive, pessoa estranha a família.


O patrimônio da meação também não deve ser considerado para efeitos de cobrança de dívidas do falecido, exceto quanto a dívida contraída em conjunto, e de forma solidária, pelo cônjuge sobrevivente. Uma hipótese muito recorrente é quando o casal/companheiros adquirem um imóvel em conjunto, em financiamento ou pagamento parcelado. 

Fora casos semelhante ao tipificado acima, a parte da meação(metade cabível a viúva ou companheira sobrevivente), não deve ser atingida por eventuais dívidas contraídas pelo falecido.

Destaque-se que, excluindo a questão moral, não existe obrigação legal dos herdeiros ou da meeira, em quitar débitos do falecido, caso tais débitos superem os bens deixados em herança.

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