O Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e
companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão
foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694,
ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta
quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do
Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e
do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata
de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em
uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento
de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e
companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos
independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu
o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também
proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro
Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já
equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica
utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988,
argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996,
que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união
estável.
O Código Civil entrou em vigor em
2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto
de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se
colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas
ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil
desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e
promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”,
completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional
porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana,
proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator,
ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo
seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o
casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a
equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim,
o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo
ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento
do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando
a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30
março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador
não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na
repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um
retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou
nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral,
foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional
vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges
e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no
artigo 1829 do Código Civil.”
Quarta-feira, 10 de maio de 2017.
FT/CV
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