quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

RIO DE JANEIRO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EDITA AVISO SOBRE COMPETENCIAS

TEXTO INTEGRAL 

AVISO 103 
AVISO TJ RJ Nº 103/ 2014

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, na forma do art. 6º A, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis Especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

1 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência n º 0064993-96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi

2 - Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0001113 96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

3 - Exclui-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência n º 0066610 91.2013.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.

4 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0004766-09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

5 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006866 34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.

6 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0010077 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

7 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0007439 72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

8 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0008043 33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva

9 - Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete n º 306, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 001916 79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. 

10 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0068179 30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

11- É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.
Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0067843 26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.

12 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0022141 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

13 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0012599 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

14 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0015946 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

15 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006066 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

16 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0022021 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

17 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência n º 0004509 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

18 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência n º 0006534 67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

19 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência n º 0014636 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

20 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência: verbete n º 326, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0024157 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

21- Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0018197 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

22 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006598 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

23 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final. 
Referência: Conflito de Competência n º 0011728 48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

24 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência n º 0022664 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

25 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência n º 0015170 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

26 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência n º 0011042 56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

27 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência n º 0007028 29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

28 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência n º 0020765-02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

29 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência n º 0022174 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

30 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares
Referência: Conflito de Competência n º 0028227 10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

31 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência n º 0029913 37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

32 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência n º 0032212 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

33 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência n º 0020234 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

34 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência n º 0031609 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

35 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência n º 0039474 85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

36 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência n º 0046972 38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

37 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ RJ. Conflito de Competência n º 0032560 05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

38 - É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0023072 26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

39 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404 52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

40 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência n º 0022976 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

41- Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência n º 0038620-91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

42 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência n º 0063944 20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

43 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

44 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079 74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

45 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

46 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência n º 0016819 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

47 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência n º 0020665 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.

48 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

49 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

50 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.

51 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335 87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

52 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

53 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários. 
Referência: Conflito de Competência nº 0044968 28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira

54 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818 12.2014.8.19.0204. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

55 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378 86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

56 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração. 
Referência: Conflito de Competência nº 0054054 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

57 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425 68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter

58 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final. 
Referência. Conflito de Competência n º 0055283 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.