terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BRASIL: TRIBUNAL DO RIO DISPENSA PALETÓ E GRAVATA NO VERÃO

É um avanço.... Quem sabe em futuro próximo utilizaremos roupas e acessórios mais adequados a um país tropical.

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TJRJ libera uso de paletó e gravata durante o verão
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/01/2014 10:35


A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Valmir de Oliveira Silva, liberaram os advogados da obrigatoriedade do uso de paletó e gravata na primeira instância para despachar e transitar nas dependências dos fóruns de todo o estado. A medida, que estará vigente no período de 21 de janeiro a 21 de março, se deve às altas temperaturas registradas no período de verão no Rio de Janeiro, tendo ultrapassado a marca de 40 graus.

Considerando que a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário, os advogados devem trajar calça social e camisa social devidamente fechada. Nos atos relativos à segunda instância e audiências em geral, no entanto, deve ser mantido o uso de terno e gravata, que, segundo o Ato Conjunto nº 01/2014, se mostra indispensável nestes casos.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014


A resolução n. 280 de 2013, da ANAC, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo. Está prevista a gratuidade do transporte de ajuda técnica empregada para a locomoção do passageiro, limitada a uma peça, seja na cabine da aeronave, seja no compartimento de bagagem, desde que esta seja disponibilizada no momento do desembarque da aeronave. Veja a íntegra da resolução: http://bit.ly/19pTme9.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

COPA DO MUNDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE SOBRE TRATAMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Aviso TJ Nº 102/2013

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares e/ou em exercício nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, serventuários, advogados, partes e demais interessados, que em cumprimento à Recomendação nº 13 do Conselho Nacional de Justiça faz publicar no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro DJERJ, a íntegra da Portaria nº 01/2013 da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

Desembargadora LEILA MARIANO/ Presidente do Tribunal de Justiça 

Portaria n°01/2013

Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.

O Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, no uso das suas atribuições legais, ante o disposto na Recomendação n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA;

CONSIDERANDO que este Juízo já encaminhou cópia da Recomendação n° 13/2013 do CNJ à Coordenação do Ministério Público, com atribuição para a Matéria da Infância e Juventude, tendo gerado os expedientes em anexo e no qual exarou sua ciência e concordância;

RESOLVE:

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1°. A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a) documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);

b) documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

c) autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;

d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita no "Anexo I desta Portaria (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1°. Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

§ 2°. Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2°. A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o seguinte:

a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;

b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS
ESTÁDIOS
Art. 3°. A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-­bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);

§ 1°. Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§ 2°. A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficara responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§ 3°. Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§ 4°. O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2° terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4°. A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5°. Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art. 6°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário da Copa do Mundo de 2014.

Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

IVONE FERREIRA CAETANO
Juiz de Direito Titular/ 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital 


TJRJ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGA PRECATÓRIOS ATRASADOS


Credores do Estado que aguardavam anos na fila vão receber precatórios
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/01/2014 20:00


Centenas de pessoas que ganharam ações judiciais contra o Governo do Estado e esperam, em alguns casos, há mais de 13 anos pelo pagamento dos precatórios em atraso, vão começar a receber a partir da próxima quarta-feira, dia 15. A convocação do primeiro grupo de credores foi feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 8, e pode ser consultada pelo link (https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=08/01/2014&caderno=A&pagina=4).

A quitação integral dos precatórios do governo estadual será feita com a utilização de parcela dos depósitos judiciais, conforme autorização da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013. Uma das principais vantagens da utilização desses recursos é a possibilidade de se efetuar o pagamento de todos os credores em poucos meses, eliminando a espera de mais de uma década a que tinham que se submeter pessoas físicas e jurídicas para receber o que lhes cabia.

O pagamento vai obedecer à ordem cronológica dos precatórios – do mais antigo para o mais recente. Os 276 beneficiários incluídos na primeira listagem vão receber nos dias 15 e 16 deste mês. O atendimento será feito pelo Banco Brasil, na sala 108, corredor C, do 1º andar do Fórum Central do Rio (Avenida Erasmo Braga, 115), das 9h às 12h.

Os beneficiários deverão estar munidos de documento de identificação, se pessoa física ou representante de pessoa jurídica, bem como de procurações atualizadas, se advogados. O resgate dos valores não está condicionado à abertura de conta no Banco do Brasil, podendo os valores serem transferidos pelos seus titulares para outras instituições.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO FAZ 10 ANOS

Há 10 anos em vigor, o Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.
Confira aqui a íntegra do Estatuto, instituído pela lei n. 10.741 de 2003: http://bit.ly/1eNxxn3.