segunda-feira, 24 de junho de 2013

JUDICIARIO: EMPRESAS DE ONIBUS PENALIZADAS COM MULTA IRRISORIA

Ainda que louvável a decisao do Judiciário, a penalizaçao parece tímida para o descumprimento numa Açao Civil Pública

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Justiça obriga empresas de ônibus a melhorar serviços à população

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 24/06/2013 18:20

A 3ª Vara Empresarial da Capital decidiu, em caráter liminar, obrigar as empresas de ônibus Transportes Paranapuan e Viação Nossa Senhora de Lourdes a melhorar os serviços prestados aos passageiros. De acordo com a decisão do juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, as empresas terão que adotar medidas para atender de forma adequada os usuários das linhas 328 (Bananal x Castelo) e 322 (Ribeira x Castelo), 634 (Freguesia x Saens Peña) e 910 (Bananal x Madureira).

Entre as irregularidades cometidas pelas empresas – que constam nos autos processuais – estão a falta das luzes de ré e freio em alguns ônibus, pneus carecas, extintores de incêndio avariados, falta de limpeza e dedetização, dispositivos de acessibilidade quebrados, mau estado dos bancos, entre outros.

Se as empresas descumprirem a decisão, terão de pagar multa de R$ 10 mil. A determinação do magistrado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Processo - 0481157-05.2012.8.19.0001

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PROTESTOS NO BRASIL: NAO SAO APENAS R$0,20

Se alguns dizem que nao há pauta, segue a minha modesta colaboraçao:


                       PROPOSIÇAO DE PAUTA MÍNIMA DE REIVINDICAÇOES

Proposição: Vandeler Ferreira· Redução do valor da tarifa de transporte no mínimo 50% do valor atual;
· Revisão das concessões de transporte público ineficientes/encampação;
· Prioridade ao transporte ferroviário e aquaviario;
· Vencimento base mínimo 10 salários mínimos vigentes para professor e médico;
· Recursos para educação, no máximo previsto na constituição;
· Recursos para saúde, no máximo previsto na constituição;
· Hospitais com médicos e serviços 24 horas;
· Universidade gratuita para todos;
· Escolas e colégios públicos com horário integral;
· Reunificação de municípios emancipados deficitários;
· Dedução de imposto de renda sem limite para educação, saúde e habitação;
· Salário mínimo nacional de R$2.800,00 (Dieese) necessidades básicas;
· Fim do fator previdenciário;
· Recalculo das aposentadorias concedidas sem fator previdenciário;
· Reposição de aposentadorias que tiveram reajuste menor que salario mínimo;
· Parlamentares presentes e atuando 5 dias por semana nas casas legislativas;
· Juízes e magistrados presentes e atuando 5 dias por semana no judiciário;
· Cumprimento dos prazos processuais pelos magistrados – emenda 45/2004;
· Legislativo e tribunais com máximo de 30 dias de férias por ano;
· Tribunais abertos ao publico 8 horas por dia;
· Manutenção do poder de investigação do Ministério Público /contra PEC 37;
· Extinção do foro privilegiado;
· Limitação controle da densidade demográfica e da ocupação desordenada;
· Reforma agrária c/ doação de áreas aos interessados na agricultura familiar;

segunda-feira, 17 de junho de 2013

BRASIL: SERÁ QUE O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO NOS OUVEM?!

Indignados e cansados de tanta indiferença dos Poderes Constituídos aos seus reclamos, a populaçao vai às ruas por dias melhores e mais justos.

Vivemos apenas teorizaçao do bom, a inventiva virtual de que tudo está bem mas, concretamente, sofremos o descalabro de uma inflaçao nao contabilizada, e somente o pobre cidadao se atormenta e necessita refazer seu orçamento diariamente, pelos abusos de preços que chegam por todas as frentes. 

No contraponto vemos prédios e construçoes faraonicas sendo erigidos, e que nao trazem benefícios diretos ao povo, enquanto boa parte da populaçao faminta vagueia pelo país, sem educaçao e sem saúde. 

Professores e médicos desvalorizados com salários miseráveis enquanto um garçom do Congresso Nacional é remunerado com mais de R$10.000,00 mensais. 


Um sistema de fator previdenciário que achata as aposentadorias na concessao e os reajustes inferiores fazem o resto: cada vez maior o número de aposentados recebendo apenas 1 salário mínimo, que hoje é de R$678,00. 

Sao tantas as demandas reprimidas ao longo dos anos, que R$0,20 centavos é apenas uma gota d'água, num oceano de transportes públicos de péssima qualidade, de uma educaçao desprestigiada e de uma saúde à beira da falencia. 

A noite foi dificil para a nossa cidade do Rio de Janeiro, porque a violencia nao é desejo de nenhum carioca consciente. É preciso extrair o joio do trigo e juntos superarmos. 

Por tudo isso, é importante reforçar que nao se deve compactuar com a violencia das forças policiais que perseguem manifestantes, muito menos com bandidos travestidos de manifestantes que depredam o patrimonio público, cujas reformas e reparaçoes serao pagas com o suor de cada tributo pago. 

Sim ao pensamento livre e a liberdade de manifestaçao, nao a violencia e a depredaçao. 

O país grita! 

Será que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário nos ouvem?! 

Ainda quero crer que sim!

sábado, 15 de junho de 2013

EXECUÇAO DE CHEQUES DEVE SER NA PRAÇA DO EMITENTE

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada

A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 

A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. 

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 

Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 

Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 

“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 

Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 

A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 6 de junho de 2013

JUDICIARIO: LIMITAÇAO DE 30% NO DESCONTO DE EMPRESTIMOS


Súmula do TJRJ limita descontos de empréstimos a 30% do salário

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/06/2013 13:12


A Súmula nº 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, limita a 30% do salário o desconto de parcelas de empréstimo. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas. 

O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da Súmula nº 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.

“Em tais circunstâncias, voto pela aprovação da proposta, eis que, independentemente dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa”, destacou o relator na decisão.

“Desta forma, a legalidade dos descontos em conta-corrente vem sendo mitigada pela imposição de um limite máximo, com base na remuneração da parte devedora, a fim de não privá-la dos meios mínimos de subsistência. Assim, as regras estabelecidas nos art. 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República, e 649, IV, do Código de Processo Civil, não podem ser desconsideradas em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras”, finalizou.

Cobrança por conta inativa gera dano moral
Na mesma sessão, foi aprovado ainda, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 294, também publicada ontem no Diário da Justiça eletrônico, que diz que “é indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.

Segundo o desembargador Nildson Araújo, o procedimento de cobrança por serviços de conta encerrada é abusivo. “Efetivamente, considera-se abusiva a conduta do banco que, a despeito de o cliente não fazer qualquer movimentação em sua conta ao longo do tempo, lança, periodicamente, tarifas bancárias, além de fazer incidir juros e tributos referentes à movimentação financeira. Tal cobrança viola a boa-fé, além de traduzir descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informação. Ademais, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço”, concluiu.

domingo, 2 de junho de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS RJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS MAIO/2013

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 5.072

BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.550

BCP S.A/CLARO/ATL/ALGAR/ATL, TELECOM LESTE S.A 2.107

BANCO ITAU S A 1.715

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.691

BANCO BRADESCO S/A 1.568

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1.524

AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.226

BANCO ITAUCARD S. A. 1.186

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.069

VIVO S/A 971

CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 952

SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 906

BANCO DO BRASIL S/A 827

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 694

BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 676

TIM CELULAR S.A 599

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 537

BV FINANCEIRA S/A 532

GLOBAL/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 479

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 465

NET RIO LTDA 439

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 426

BANCO BMG S/A 341

C&A MODAS LTDA. 305

HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A. 297

UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 293

LOJAS AMERICANAS S/A 283

BANCO PANAMERICANO S/A 282

UNIMED 244

BRASIL: LIBERDADE DE IMPRENSA E O JUDICIÁRIO


Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga. 

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia. 

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). 

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano. 

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data. 

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824). 

02/06/2013 - 07h00                  PUBLICAÇAO ESPECIAL (RESUMO)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ