quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANO DE SAÚDE OBRIGADO A FORNECER MATERIAL CIRURGICO

Cassi terá de indenizar associado por recusa de material para cirurgia


Notícia publicada em 21/02/2013 13:24

Um paciente receberá R$ 15 mil por danos morais da Cassi, que se recusou a fornecer material para uma cirurgia do associado. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O plano de saúde não autorizou o fornecimento de material necessário para cirurgia de osteotomia bilateral da maxila e do septo nasal, cuja indicação de internação estava prevista para o dia 6 de março de 2012. A Cassi alegou que não autorizou o fornecimento dos materiais com base na limitação contratual e que o procedimento não era de emergência, devendo, portanto, o associado arcar com a despesa. 

“Restou, assim, inequívoco que o apelado demandava atendimento imediato para a preservação de sua vida, diante dos problemas e limitação que sofria ao respirar, falar e ao se alimentar. Houve, assim, recusa injustificada da apelante em autorizar a internação e os procedimentos de urgência indicados pelo médico”, destacou a desembargadora.

Segundo a magistrada, é nula qualquer cláusula que exclua de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto pelo plano. “Como cediço, consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a cláusula contratual que prevê a exclusão de material essencial à realização da cirurgia deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois inviabiliza o próprio ato cirúrgico”, destacou.

Para a desembargadora, a conduta violou não apenas a boa-fé objetiva, implícita a todos os contratos, mas também o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar, afrontando o princípio da dignidade humana. “O contrato firmado entre as partes versa sobre serviços relativos à saúde, pelo que incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente e merece tratamento diferenciado diante das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência do plano de saúde. Ademais, especialmente em contratos de prestação de serviços de plano de saúde, o consumidor cria, legitimamente, a expectativa de que, ao necessitar, terá a proteção e o serviço prometidos. Desta forma, frustrada injustificadamente esta legítima expectativa, configura-se flagrante violação ao principio da boa-fé objetiva e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou na decisão.

Processo nº 0002606-25.2012.8.19.0212




Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

DPVAT: SEGURADORA DEVE COBRIR DESPESAS MÉDICAS ATÉ 8 SALÁRIOS MÍNIMOS

19/02/2013 - 08h02

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Superior Tribunal de Justiça

sábado, 16 de fevereiro de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS JANEIRO 2013: EMPRESAS MAIS ACIONADAS NO RIO DE JANEIRO


TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)
5.437

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 
2.475

BANCO SANTANDER BANESPA S/A 
2.379

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 
2.329

AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 
2.145

BANCO ITAU S A 
2.030

BANCO BRADESCO S/A 
1.779

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 
1.626

COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 
1.538

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 
1.351

BANCO ITAUCARD S. A. 
1.327

VIVO S/A 
1.164

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 
790

TIM CELULAR S.A 
777

SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 
765

BANCO DO BRASIL S/A 
747

BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 
730

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 
706

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 
644

B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 
588

BV FINANCEIRA S/A 
563

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 
471

NET RIO LTDA 
450

LOJAS AMERICANAS S/A 
429

BANCO BMG S/A 
373

UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 
325

C&A MODAS LTDA. 
311

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 
262

BANCO PANAMERICANO S/A 
253
 
UNIMED
241

SUBTOTAL 
35.005

OUTROS 
4.423

TOTAL 
39.428

CESSAO DE DIREITOS AUTORAIS: NAO INCIDENCIA DE ISS

15/02/2013 - 07h59

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”. 

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”. 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município. 

Fonte :Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE NOME CIVIL

15/02/2013 - 08h51 DECISÃO

Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição

É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. 

O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade. 

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família. 

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome. 

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido. 

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. 

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público. 

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.” 


Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TJRJ: CONDENAÇAO POR PROPAGANDA ENGANOSA

TJRJ condena condomínio da Barra da Tijuca a indenizar morador
Notícia publicada em 05/02/2013 11:52

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Condomínio do Edifício Residencial Sol de Marapendi, a Associação dos Condôminos Residenciais Bosque Marapendi e a Vênus Turística a indenizarem em R$ 5 mil, por danos morais, um morador do local. Marcelo de Souza é cadeirante e adquiriu o serviço de transporte do condomínio, localizado na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, porém não conseguiu utilizá-lo, pois os veículos não eram adaptados, embora houvesse nos coletivos adesivos indicando o contrário e os réus tivessem afirmado que os ônibus estavam aptos ao transporte de cadeirantes. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado.

Para a desembargadora relatora Letícia Sardas, a situação da ação é peculiar, pois a empresa ostenta o selo de acessibilidade nos seus veículos e, portanto, deve oferecer a acessibilidade ofertada, sob pena de estar veiculando propaganda enganosa. “Qualquer destas técnicas de marketing, desde que suficientemente precisa, transforma-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Não é, no entanto, qualquer informação que vincula o fornecedor. A força vinculadora da informação exige o requisito da precisão, contentando-se o código consumerista com a precisão suficiente, ou seja, com um mínimo de concisão, respeitando a conhecida regra do “prometeu, cumpriu”.Desta forma, ganha relevância o tema referente à publicidade enganosa, reconhecendo o legislador que a relação de consumo não é apenas a contratual, surgindo, igualmente, das diversas técnicas de estimulação do consumo, quando só se pode falar em expectativa de consumo. Esta é, sem dúvida, a hipótese destes autos, vez que a oferta publicitária de acessibilidade aos cadeirantes afixada nos coletivos da terceira ré, que transitam pelo condomínio réu, não foi cumprida na forma prometida, evidenciando verdadeira propaganda enganosa”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0318900-04.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sábado, 2 de fevereiro de 2013



DEFINIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes de julgamento



O Superior Tribunal de Justiça iniciou as atividades de 2013 nesta sexta-feira (1º/2) preocupado com os mais de 2 mil casos que aguardam julgamento por sua Corte Especial. Formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, o colegiado julga alguns recursos específicos e é o responsável por dirimir conflitos jurisprudenciais internos. Só que das turmas e seções também é esperado que definam matérias importantes, com grande potencial de afetar o bolso dos brasileiros e ainda desafogar o restante do Judiciário do país.

Assim como o Supremo Tribunal Federal, o STJ tem um mecanismo de filtragem de recursos. É a Lei dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o tribunal, ao perceber que determinada questão se repete em um volume muito grande de recursos, determina a suspensão do assunto nos demais tribunais e pacifica a matéria no julgamento de um único recurso.

Hoje, o STJ conta com 95 assuntos afetados pela base na Lei de Recursos Repetitivos, como mostrasite do tribunal. O mais antigo deles data de 2008. Chama atenção a quantidade de matérias tributárias e relacionadas a contratos bancários e de financiamento.

A questão dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrente dos planos econômicos dos anos 90 também aguarda decisão do STJ. O Recurso Especial 1.105.205 discute se é possível transformar em ação individual uma ação coletiva de liquidação dos expurgos.

O caso sobre o qual será discutida a matéria estava sob relatoria do ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado. Está sob o rito dos recursos repetitivos desde fevereiro de 2009. O problema é que, enquanto o STF não definir qual vai ser o índice de correção aplicado aos casos de pessoas que tinham dinheiro em poupança na época da mudança dos planos, o caso fica sobrestado nos demais tribunais. O Supremo tem dois recursos extraordinários que tratam do assunto, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Os consumidores e os bancos
Também cabe ao STJ definir se o consumidor pode propor ação de prestação de contas contra banco para saber a evolução de seus débitos. A questão é discutida pela 2ª Seção em REsp, de número 1.293.558, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Originou-se em ação ajuizada por correntista contra o Bradesco.

Outro assunto é a aplicação da Tabela Price para cálculo de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É um Recurso Especial de setembro de 2012 em que se discutem diversas questões. A primeira delas, e que é fundamental para as demais, é se a aplicação da Tabela Price consiste em capitalização de juros. Se sim, aí a discussão passa a ser se é possível capitalizar juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória 1.963-17/200, que autoriza o anatocismo. Se não, a discussão sobre a Tabela Price acaba aí.

Mas aí vem a segunda questão do mesmo REsp: a aplicação da Tabela Price em contratos do SFH é questão de fato ou de direito? Se for definido que é questão de direito, o STJ precisa discutir se é possível a utilização do método de amortização de financiamento nos contratos habitacionais. Mas, se for definido que é uma questão de fato, em que se precisam analisar provas, os casos esbarram na Súmula 5 do STJ, que veta ao tribunal reanalisar provas.

Capitalização para todos
Pois se aos bancos é permitido capitalizar juros em seus contratos, o trabalhador também quer ter o mesmo direito. No Recurso Especial 1.349.056, um ex-conferente da Caixa Econômica Federal reclama que os juros aplicados ao FGTS a que tem direito são de apenas 3% ao ano, conforme manda a Lei 8.036/1990.

Só que o caso específico é de um homem contratado em 1966, quando vigia a Lei 5.107/1066, que autorizava a capitalização de juros sobre juros no pagamento do FGTS. O pedido é que se devida pela retroatividade da lei, permitindo o anatocismo "inverso", do banco para o trabalhador.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2013