sábado, 26 de outubro de 2013

DIREITO CONSUMIDOR: MONTADORA DE AUTOMÓVEIS É RESPONSABILIZADA PELA NÃO ENTREGA

25/10/2013 - 07h46

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. 

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. 

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa / STJ 

CONSUMIDOR: DANOS MORAIS POR REITERADA ENTREGA DE PRODUTO DEFEITUOSO

Magazine Luiza é condenado por entregar produto com defeito
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/10/2013 17:53

O 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a rede de lojas Magazine Luiza S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que recebeu, por três vezes, produtos adquirido com defeito.

A cliente comprou três armários de cozinha em uma das lojas e um deles foi entregue sem alguns puxadores. A autora acionou a empresa que enviou puxadores não compatíveis com os armários. O Magazine Luiza, então, autorizou que a cliente desmontasse, por conta própria, o produto para que fosse recolhido e substituído, entretanto a autora recebeu outro produto defeituoso. E, na última troca, a rede de lojas mandou mais um produto com avarias. 

Como a cliente afirmou no processo não ter mais interesse em adquirir o produto, o juiz Flavio Citro Vieira de Mello, titular do 2ª JEC, também determinou que o Magazine Luiza a restituísse nos valores que ela já havia pagado, correspondentes a R$ 557,17, devidamente corrigidos.

Na sentença, o juiz ressaltou o fato de a empresa ré possuir centenas de ações ajuizadas somente nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, sendo mais de 300 a cada ano nos últimos três anos, o que demonstra afronta aos princípios basilares da relação de consumo estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

Processo n° 016953128.2013.8.19.0001

terça-feira, 22 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA GERA DANOS MORAIS DE R$99.520


Atleta brasileiro ganha reparação moral por extravio de bagagens
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 22/10/2013 17:16


A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a companhia de aviação portuguesa TAP a pagar R$ 99.520, a título de reparação moral, a um militar da Aeronáutica e atleta profissional de tiro esportivo, que, ao viajar pela empresa em julho de 2010, teve as bagagens extraviadas.

Ao desembarcar na cidade de Munique, na Alemanha, para participar do 50º Campeonato Mundial de Tiro Esportivo, o atleta percebeu que a mala em que transportava suas quatro pistolas fora extraviada. Por isso, na competição individual, foi obrigado a usar equipamento emprestado e, por dois pontos, não se classificou para a etapa seguinte. Na disputa por equipes, já com seu material, o atleta conquistou medalha de ouro.

“É oportuno sublinhar que o sentido jurídico de ‘chance’ é a probabilidade real de alguém obter lucro ou evitar prejuízo. O autor é competidor de alto nível, ocupando excelentes lugares no ranking nacional, inclusive a primeira colocação na modalidade de pistola de ar masculino, com medalhas conquistadas em Jogos Sul-Americanos e no Pan-Americano do Rio de Janeiro/2007”, disse o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, evocando a Teoria da Perda de uma Chance.

Em sua decisão, o desembargador afirmou, ainda, que “cabe ao magistrado aquilatar a extensão aproximada do dano evitando que o consumidor sinta que o seu aborrecimento não sofreu justa reprimenda do Judiciário, sempre de olho a evitar o enriquecimento sem causa é função do Judiciário”.

Processo nº 0444316-79.2010.8.19.0001